CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 154 - Constituição Federal / 1988

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DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153 oculto » exibir Artigo
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Art.. 155  - Seção seguinte
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :