Arts. 137 ... 138 ocultos » exibir Artigos
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 139
Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA