Art. 127 oculto » exibir Artigo
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Arts. 129 ... 130-A ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 128
STF Tema nº 1044 do STF
TEMA
Tema 1044: Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal.
Tese: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1044, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/04/2019, publicado em 26/04/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal.
Tese: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1044, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/04/2019, publicado em 26/04/2019)
26/04/2019 •
Tema
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STF Tema nº 659 do STF
TEMA
Tema 659: Direito de membro do Ministério Público da União ao recebimento de ajuda de custo nos casos de remoção a pedido.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, caput, XXXV, LIV e LV; 37, caput, e 128, § 5º, I, b, da Constituição federal, a possibilidade de Procurador da República receber ajuda de custo em virtude de remoção a pedido, embora não prevista esta hipótese na Lei Complementar 75/1993, cuja interpretação ensejou aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990.
Tese: A questão do direito de membro do Ministério Público ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 659, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2013, publicado em 07/06/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, caput, XXXV, LIV e LV; 37, caput, e 128, § 5º, I, b, da Constituição federal, a possibilidade de Procurador da República receber ajuda de custo em virtude de remoção a pedido, embora não prevista esta hipótese na Lei Complementar 75/1993, cuja interpretação ensejou aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990.
Tese: A questão do direito de membro do Ministério Público ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 659, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2013, publicado em 07/06/2013)
07/06/2013 •
Tema
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STF Tema nº 172 do STF
TEMA
Tema 172: Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 14, § 5º; e 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público, licenciado e eleito para o exercício de atividade político-partidária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, concorrer à reeleição após a vigência desta norma.
Tese: Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 172, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/06/2009, publicado em 04/06/2009)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 14, § 5º; e 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público, licenciado e eleito para o exercício de atividade político-partidária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, concorrer à reeleição após a vigência desta norma.
Tese: Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 172, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/06/2009, publicado em 04/06/2009)
04/06/2009 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 128
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, APÓS O VITALICIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PROPOSTA COM ESSA FINALIDADE. PRÁTICA DE CRIME INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA PARA A PERDA DO CARGO. AUTONOMIA DAS ESFERAS. TEMA 758 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra prevista no art. 128, §5º, I, ...
+228 PALAVRAS
... conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”
5. No mesmo sentido, em caso de todo semelhante ao presente: RE 1568524 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 10-12-2025.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 1571686 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/02/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2026 PUBLIC 25-02-2026)
STF
ACÓRDÃO
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público municipal. Gratificações. Inconstitucionalidade. Princípios da administração pública. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo apresentado contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em ação direta de inconstitucionalidade, declarou-se a inconstitucionalidade de normas municipais de Sorocaba pelas quais se instituíram auxílio para diferença de caixa e gratificações a servidores ...
+281 PALAVRAS
..., art. 37, "caput"; CESP, arts. 111 e 128; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.513.752/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024.
(STF, ARE 1552867, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/10/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA