CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 239 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.
§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 239

LeiCF   Art.art-239  

STF Tema nº 536 do STF


TEMA
Tema 536: Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 536, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2012)
• Tema
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STF Tema nº 630 do STF


TEMA
Tema 630: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 ...
+73 PALAVRAS
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atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 630, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 08/02/2013, publicado em 11/04/2024)
11/04/2024 • Tema
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STF Tema nº 575 do STF


TEMA
Tema 575: Comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para o recebimento do seguro defeso.

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso XI do art. 167, da letra "a" do inciso I e do inciso II do art. 195, do inciso III do art. 201 e do art. 239, todos da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o recebimento de seguro defeso.

Tese: A questão da necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, como requisito para o recebimento do seguro-defeso, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 575, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 31/08/2012, publicado em 31/08/2012)
31/08/2012 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 239


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