CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 145 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 145

Isonomia no Direito: o que é, como funciona e qual sua importância? - Geral
Geral 12/03/2020
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Súmulas e OJs que citam Artigo 145

LeiCF   Art.art-145  

STF Tema nº 1391 do STF


TEMA
Tema 1391: Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1391, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 25/04/2025)
Tema
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STF Tema nº 1430 do STF


TEMA
Tema 1430: Análise da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), com ênfase na referibilidade entre o valor da TCIF e as atividades estatais, identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; II; e § 2º; e 150; IV, da Constituição Federal, se a Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e a Taxa de Serviço (TS) possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa.

Tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1430, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
20/09/2025 • Tema
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STF Tema nº 1379 do STF


TEMA
Tema 1379: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1379, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/03/2025, publicado em 01/03/2025)
01/03/2025 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Arts.. 150 ... 152  - Seção seguinte
 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :