Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 145
Geral
12/03/2020
Isonomia no Direito: o que é, como funciona e qual sua importância?
Se você quer saber o que é o isonomia, não pode perder este post.Súmulas e OJs que citam Artigo 145
STF Tema nº 1391 do STF
TEMA
Tema 1391: Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1391, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 25/04/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1391, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 25/04/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1430 do STF
TEMA
Tema 1430: Análise da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), com ênfase na referibilidade entre o valor da TCIF e as atividades estatais, identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; II; e § 2º; e 150; IV, da Constituição Federal, se a Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e a Taxa de Serviço (TS) possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa.
Tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1430, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; II; e § 2º; e 150; IV, da Constituição Federal, se a Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e a Taxa de Serviço (TS) possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa.
Tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a referibilidade entre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), instituídas pela Lei n° 13.451/2017, e as atividades estatais que fundamentam a sua cobrança, assim como sobre a identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1430, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
20/09/2025 •
Tema
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STF Tema nº 1379 do STF
TEMA
Tema 1379: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1379, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/03/2025, publicado em 01/03/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1379, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/03/2025, publicado em 01/03/2025)
01/03/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA