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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Artigos Jurídicos sobre Artigo 2
Penal
07/12/2023
Você sabe como funciona a interceptação telefônica?
Entenda todos alguns aspectos que envolvem a utilização da interceptação telefônica.
Trabalhista
02/06/2020
Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia
Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.Decisões selecionadas sobre o Artigo 2
Súmulas e OJs que citam Artigo 2
STF Tema nº 1460 do STF
TEMA
Tema 1460: Incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC - aos proventos de professores do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XXXV; 37, X e XI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) - instituída pelas Leis estaduais nº 8.261/2002 e nº 13.188/2014 - aos proventos de professores do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, com base na paridade entre servidores ativos e aposentados.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1460, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XXXV; 37, X e XI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) - instituída pelas Leis estaduais nº 8.261/2002 e nº 13.188/2014 - aos proventos de professores do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, com base na paridade entre servidores ativos e aposentados.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1460, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1454 do STF
TEMA
Tema 1454: Detração do período em que o apenado se submeteu a recolhimento domiciliar noturno.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5; I; II; e XLVI, da Constituição Federal, o direito do apenado à detração do período em que se submeteu à medida cautelar diversa da prisão provisória, consistente em recolhimento domiciliar noturno.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1454, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5; I; II; e XLVI, da Constituição Federal, o direito do apenado à detração do período em que se submeteu à medida cautelar diversa da prisão provisória, consistente em recolhimento domiciliar noturno.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1454, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN)
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Tema
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STF Tema nº 1450 do STF
TEMA
Tema 1450: Contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1450, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1450, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA