Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Arts. 44 ... 45 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 43
Consumidor
Contratos
Consumidor
Consumidor
Consumidor
Consumidor
Comentários em Petições sobre Artigo 43
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrato de serviços educacionais
CDC - "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+34)
Danos morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes
Importante demonstrar que o endereço constante no órgão estava atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e 3º do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e 3º do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+34)
Danos morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes
Nestes casos, incluir o órgão gerenciador do cadastro no polo passivo da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade passiva do SPC. Todas as entidades que compõem o Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. (...) (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 43
Cível
21/05/2020
Busca e Apreensão: É possível suspender por causa do COVID? Veja mitos e verdades sobre o tema.
Além do COVID, confira alguns os mitos e verdades sobre busca e apreensão neste post.
Consumidor
09/02/2020
Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!Decisões selecionadas sobre o Artigo 43
TJ-RS
15/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVULGAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIVULGADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DIVULGADOR. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC.(...) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. (...) (TJRS, Apelação 70080504962, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 15/04/2019)
TJ-SP
10/01/2019
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão à exclusão da Apelante do polo passivo da demanda - Descabimento - A Ré é responsável pela negativação do nome da Autora em caso de ausência de notificação prévia, uma vez que integra o sistema de proteção ao crédito SPC Brasil - Preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia por parte da Requerida - A comunicação acerca da negativação do nome é obrigação dos bancos de dados e cadastros de consumidores - Descumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo 1061134/RS - Tal diretriz é aplicável inclusive às hipóteses em que o órgão procede à mera repetição ou reprodução de dados já constantes em outros cadastros restritivos - (...) - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039345-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019)
TJ-SP
08/11/2017
DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (...) A parte credora que promove a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes responde pela veracidade do crédito, mas não por danos decorrentes de ausência de comunicação prévia do devedor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, uma vez que isto compete às entidades mantenedoras destes cadastros - (...) (TJSP; Apelação 1136815-22.2016.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)
TJ-MG
03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VÍNCULO JURÍDICO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADOS - NÃO COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DÉBITO - INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Comprovada a existência do vínculo jurídico entre as partes, a existência do débito e não comprovado o pagamento do mesmo, a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170727135001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/10/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017)
TJ-DFT
14/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO INADIMPLENTES. ART. 782 CPC. I ? É possível a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, pois citados na ação de execução de título extrajudicial permaneceram inertes quanto ao pagamento da dívida, art. 782, § 3º do CPC. II ? A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. III ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07046265920178070000 Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2017)
TJ-SP
08/11/2017
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E O CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) Fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial, limitados à alegação de falta de autorização legal ou contratual para a inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, não acarretam o efeito jurídico pretendido de acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados na inicial - Isto porque a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes encontra previsão legal no art. 43, do CDC, e não tem como pressuposto autorização contratual para tanto. (...) (TJSP; Apelação 1009403-17.2016.8.26.0292; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)