Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
(Última alteração: 10/01/2002 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Sobrepartilha Extrajudicial - Novo CPC
CABIMENTO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL: Cabível para complementar o inventário extrajudicial, em que todos os herdeiros são capazes, não houver testamento e estiverem de acordo. (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).
Inventário Extrajudicial - Testamento
Cabimento de inventário extrajudicial com testamento, desde que o testamento já tiver sido homologado judicialmente, nos casos em que todos os herdeiros são capazes e concordes. (REsp 1.808.767). Em recente posicionamento, o STJ se manifestou favoravelmente ao inventário extrajudicial, mesmo na existência de testamento, desde que todos sejam capazes e concordes. EMENTA: "1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. (...) (STJ REsp nº 1.808.767 - RJ. Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. DJE 03/12/19) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000725)
CABIMENTO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL: Cabível para complementar o inventário extrajudicial, em que todos os herdeiros são capazes, não houver testamento e estiverem de acordo. (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).
Cabimento de inventário extrajudicial com testamento, desde que o testamento já tiver sido homologado judicialmente, nos casos em que todos os herdeiros são capazes e concordes. (REsp 1.808.767). Em recente posicionamento, o STJ se manifestou favoravelmente ao inventário extrajudicial, mesmo na existência de testamento, desde que todos sejam capazes e concordes. EMENTA: "1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. (...) (STJ REsp nº 1.808.767 - RJ. Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. DJE 03/12/19) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000725)