Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do
Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Arts. 9 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
STF
Tema nº 839 do STF
Tema 839: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao
texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na
Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do
art. 8º do
ADCT.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos
arts. 2º,
5º,
II,
...« (+48 PALAVRAS) »
...XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do
art. 8º do
ADCT.
Tese: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 839, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2015, publicado em 16/10/2019)
TST
OJ nº 91 do SBDI-1 - TST
ANISTIA.
ART. 8º,
§ 1º,
ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT (inserida em 30.05.1997)
ROAR 105608/94, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.
ERR 72402/1993, Ac. 5531/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 19.12.1997 - Decisão unânime
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 91)
Orientação Jurisprudencial |
19/12/1997
STF
Tema nº 724 do STF
Tema 724: Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 8º do
ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.
Tese: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 724, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 02/05/2014, publicado em 02/05/2014)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NA
LEI 10.559/2002. RECONHECIMENTO, PELA COMISSÃO DE ANISTIA E PELO APELANTE, DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO POR "PESQUISA DE MERCADO". PRESTAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO PERCEBERIA, CASO NÃO TIVESSE SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
ARTS. 6º,
7º E 8º, TODOS DA
LEI Nº. 10.599/2002. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
...« (+1205 PALAVRAS) »
...POR PESQUISA DE MERCADO DEVE FEITA DE MANEIRA SUPLETIVA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA DO APELANTE, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MENSAL E À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO. 1. O presente recurso volta-se contra o ato do Ministro da Justiça, que usou o critério de pesquisa de mercado e não a suposta "remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", na forma do art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002 para fixar o valor da prestação mensal, na Portaria de anistia do apelante. 2. Em que pese o Juízo a quo consignar que o apelante não apresentou qualquer prova documental do seu direito apto a afastar o critério adotado na via administrativa, inclusive, sequer existe pronunciamento nesse sentido pela Comissão de Anistia, conforme dispõe a Lei n. 10.559/2002, é certo que não se pode negar que a prova do ato impugnado encontra-se nos presentes autos, na medida em que o apelante trouxe cópia da Portaria 311, de 21/03/2018 (ID 272905655), bem como cópia integral do processo administrativo referente ao Requerimento de Anistia 08000.003678/2015-41 (2015.01.74605), em que consta a manifestação da Comissão de Anistia. 3. Em conformidade com o art. 6º, §§ 1º e 2º e art. 7º, 1§ da Lei 10.559/2002, foi deferido o pedido de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, utilizando-se como parâmetro o cargo de Jornalista, com valor de R$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais), de acordo com a pesquisa de mercado feita em 07/10/2016. No acaso, foi considerado para a contagem de tempo "o período compreendido entre 24/10/1964, data da demissão no Consórcio de Empresas de Radiofusão e Notícias, a 05/10/1988, data da Constituição Federal, cabendo ao INSS a verificação do lapso temporal, para que não haja duplicidade na contagem de tempo." 4. A documentação apresentada registra também a constatação, pela própria Comissão de Anistia, de que, em relação ao autor, evidencia-se de forma inequívoca a existência de vínculo laboral junto ao Consórcio de Empresas de Radiofusão e Notícias, e que o vínculo laboral do requerente foi rompido por motivação exclusivamente política 5. O autor não requer pagamento de valor não incluído na portaria, mas que seja afastada a 'pesquisa de mercado' prevista no § 1º do art. 6º da Lei 10.559/2002. A Comissão de Anistia, para o caso dos autos, não poderia se valer de 'pesquisa de mercado' para aferir o valor da indenização em relação ao anistiado político que ocupava cargo público cuja remuneração encontra previsão em lei. O que se objetiva, portanto, é apreciar a legalidade do ato do MINISTRO DA JUSTIÇA que, mesmo considerando o rompimento do vínculo do autor com o cargo público, por força de motivação exclusivamente política, resolveu fixar o valor da reparação mensal usando, como critério, pesquisa de mercado. Trata-se de questão de direito. A controvérsia não diz respeito aos valores propriamente ditos, mas aos critérios para obtenção desses valores. 6. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, "em decorrência de motivação exclusivamente política" o que, no caso, foi expressamente admitido pela Comissão de Anistia, quanto ao cargo de Jornalista do Consórcio de Empresas de Radiofusão e Notícias, que era ocupado pelo apelante , a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, in verbis: 7. Os arts. 6º e 7º, ambos da Lei 10.559/2002 definem os critérios para a fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, o qual, na forma do que determina o art. 6º, "será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", levando-se em conta "as promoções do cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo" (art. 7º), cujo reajustamento "será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (art. 8º). 8. É entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, "as promoções e indenizações pertinentes às carreiras de servidores públicos e empregados concedidas pelo art. 8º do ADCT são as mesmas a que o servidor teria direito se estivesse na ativa" (STF, RE 404.261 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2013), e, ainda, a "interpretação do art. 6º da Lei nº 10.559/2002 que, implementada à luz do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está circunscrita ao instituto da promoção, ou seja, modalidade de provimento derivado de cargos subsequentes e escalonados, integrantes de um dado quadro de carreira, que não se confunde com transposição por ascensão funcional" (STF, RMS 36.421 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2020). 9. Estabelece a Lei 10.559/2002, nessa linha, com a finalidade de buscar a indenização mais fiel à realidade do anistiado, a situação paradigma, ou seja, "a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição" (art. 6º, § 4º). Atribuem as referidas normas, ao Estado, através dos seus agentes, o dever de fixar o quantum da indenização que exprima, de maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado auferiria, caso não tivesse sofrido interrupção de atividade profissional, decorrente de perseguição política. 10. A fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso em julgamento, seja ante a determinação do art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/88, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do apelante Jornalista do Consórcio de Empresas de Radiodifusão não foi extinto. 11. Não há como prevalecer o arbitramento genérico pesquisa de mercado em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos. A prestação mensal, após deferida, permanece atrelada à remuneração do serviço ativo, sendo reajustada no mesmo momento e na mesma proporção dos servidores em atividade. 12. Quanto ao tempo de serviço, a legislação admite a contagem do tempo de afastamento do cargo (art. 1º, III, da Lei 10.559/2002). Assim, o lapso durante o qual o anistiado foi punido por motivação política, compelido, assim, a afastar-se das suas atividades profissionais, será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, não lhe sendo exigível, em relação ao referido período, o recolhimento de contribuições previdenciárias. 13. Apelo provido para determinar que se proceda à retificação da Portaria anistiadora da parte autora, com nova fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, e da respectiva reparação econômica pretérita, com base na remuneração correspondente ao cargo de Jornalista, a que o apelante faria jus, se na ativa estivesse, com as promoções pertinentes à carreira, podendo, se for o caso, utilizar-se de "situação paradigma" (
art. 6º,
§ 4º, da
Lei 10.559/2002), bem como que proceda à devida contagem do tempo de serviço, levando em consideração também o cargo público de Jornalista do Consorcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias, cujo vínculo foi rompido, por motivação exclusivamente política, conforme reconhecido pela Comissão de Anistia e pelo apelante.
(TRF-1, AC 1035596-38.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/04/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA FAB. "REVOLTA DOS SARGENTOS". LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
ART. 8º DO
ADCT. LEI Nº 10.559/2002. 1. O
art. 8º do
ADCT, regulamentado pela
Lei n. 10.559/2002, dispôs que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição da República...« (+382 PALAVRAS) »
..., foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. 2. Interpretando tais normas, o STF e o STJ vêm entendendo que os anistiados políticos fazem jus às promoções por antiguidade e merecimento, como se na ativa estivessem, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que restritas ao respectivo quadro de carreira. Precedentes. 3. No caso, o Autor, ora embargado, ex-militar da Força Aérea Brasileira, foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em 01/02/1963 como Soldado de Primeira Classe e excluído em 02/10/1963, em razão de ato de exceção, de natureza exclusivamente política, materializada no Aviso S-20/GM-1, de 24/09/1963, por haver participado da chamada "Revolta dos Sargentos", que constituiu em uma rebelião promovida por cabos, sargentos e suboficiais, motivada por uma decisão de não eleger praças para os órgãos do Poder Legislativo, fatos esses ocorridos em 11 e 12 de setembro de 1963. Há provas nos autos também de que ele foi preso em razão da referida rebelião. 4. O licenciamento do autor/embargado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira se deu em razão do Aviso Reservado n. S-20/GM-1, de 24/09/1963, que autoriza o Comandante da Guarnição da Aeronáutica de Brasília a antecipar a data de licenciamento dos cabos e soldados mobilizáveis incorporados ou engajados em 1962 e 1963, tornando-se evidente que a participação do autor em atividade política ou tida como subversiva resultou na sua exclusão da Força Aérea Brasileira, de natureza manifestamente política. 5. Verificando o Ministro da Aeronáutica, à época, que não possuía competência para promover o licenciamento ex-oficio dos cabos e soldados que participaram da Revolta dos Sargentos, requereu ao Presidente da República autorização para realizar o licenciamento dos referidos militares, do que se infere que a exclusão do autor foi revestida de conotação evidentemente política. 6. Em decorrência do inquérito militar instaurado, o autor sofreu punição, qual seja, de ser licenciado, em razão do Aviso Reservado n S-20/GM-1, de 24/09/1963, antes do prazo legalmente previsto. 7. Resta, assim, amparado o direito do autor pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo a condição de anistiado político de acordo com o previsto na hipótese do artigo 2º, inciso XI, da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002: 8. O pedido de promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento, solicitado pelo autor, merece prosperar, na forma como exposta no voto vencedor e porque não houve controvérsia nesse particular. 9. A anistia política tem como finalidade restituir os direitos que o militar poderia ter alcançado caso tivesse permanecido na ativa, devendo se restringir ao respectivo quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 5. Embargos Infringentes desprovidos.
(TRF-1, PET 0035304-65.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2021 PAG e-DJF1 20/07/2021 PAG)
Acórdão em PETIÇÃO |
20/07/2021
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no
artigo 1024, do
Código de Processo Civil -
CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do aresto (
art. 1022).
2. Cuida-se de Ação de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito proposta por
(...), sustentando que a
Portaria n° 1.104...« (+525 PALAVRAS) »
... GMS de 14 de outubro de 1964, editada pelo Sr. Ministro Nelson Freire Lavenère-Wanderley, revogou a de nº 570 GMS, datada de 23 de novembro de 1954, tendo licenciado as praças que "sendo Soldados, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB".3. Menciona dispositivo da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seus Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 8°). Consta ser nascido no ano de 1.954, com ingresso nas Forças Armadas Brasileiras – FAB no dia 10/07/73 e licenciatura em 05/03/76.4. A r. sentença anota que o requerente detinha 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, não ter demonstrado o cerceamento do Poder Judiciário, porém não continua com demais considerações pois se insurgiu o polo ativo contra o ato castrense quase quarenta anos depois.5. O vencido apelou do decisum. Foi prolatada decisão monocrática, a União agravou. [] O feito foi levado ao Colegiado, que negou provimento ao agravo por unanimidade (fls. 249 download crescente).6. Em Embargos Declaratórios, alegou a União omissão quanto à violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9494/97, “Com efeito, promulgada a Constituição Federal aos 05.10.1988, quando foram os destinatários da norma específica anistiados e beneficiados com o direito à indenização, o ajuizamento desta demanda se deu apenas no dia 19.05.2000, quando já decorridos quase treze anos, atentando flagrantemente contra a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.7. Neste ponto não se omitiu o v. acordão, em verdade o Órgão Fracionário adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante, que desagradada, requer análise de decurso de lapso quinquenal sob outra perspectiva, não adotada pela jurisprudência.8. Conforme arestos colacionados, a Primeira Turma ordenou incidência de legislação na esteira do entendimento dos Tribunais para o caso em concreto, qual seja, a Lei nº 10.559-2002 que regulamentou o art. 8º da ADCT.9. Se não satisfeita com a solução adotada, deve socorrer-se dos meios cabíveis para dela recorrer, e não tentar obter a modificação total do julgado em sede de Aclaratórios.10. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.11. A garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todo o alegado e os artigos, constitucionais e infraconstitucionais, trazidos à baila. Tendo a decisão sido proferida fundamentadamente, não há como taxá-la de omissa, contraditória ou obscura.12. Acusa, ainda, de omissa a decisão embargada quanto ao fato de que a r. sentença já apreciou o mérito da causa, julgando improcedentes os pedidos.13. Ou seja, no que concerne ao requerimento principal, de reconhecimento ao direito de ser reintegrado ao quadro das Forças Armadas, sendo-lhe deferida promoção por merecimento como anistiado político, embora tenha feito aquele D. Magistrado comentários às comprovações do alegado, acabou por não se aprofundar no mérito para acolher a prejudicial prescritiva.
14. Ao cotejar a leitura da petição inaugural com a r. sentença, não se pode falar que todo o aventado foi enfrentado.
15. No entanto, com razão a embargante ao que tange à condenação em verba honorária. O pedido foi julgado improcedente e por este Tribunal foi declarada a nulidade do proferido para que o mérito seja examinado. Assim, incabível a imposição de tal encargo.
16. Embargos Declaratórios a que se acolhe em parte.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003179-62.2000.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
03/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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