Artigo 6 - Lei nº 10.559 / 2002

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Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

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Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os Arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-6  

STJ Tema nº 603 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.

Tese Firmada: O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.

Anotações Nugep: Não é possível a promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.

Processo STF: ARE 788206 - Baixado

(STJ, Tema nº 603, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Para o reconhecimento à condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932...
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, § 1º, da Lei n. 10.559/2002. 4. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ. 5. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00. 6. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-1, AC 1007161-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO JULGADA PARCIAL PROCEDENTE. 1. Para o reconhecimento à condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO ...
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, § 1º, da Lei n. 10.559/2002. 4. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ. 5. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF-1, AC 1023935-08.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, DOBRA DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA               I.   Competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Por se tratar de matéria que diz respeito ao direito à reparação mensal dos anistiados políticos - parcelas a serem pagas pela União, por força do que preceitua a Lei nº 10.559/2002, e não pelo empregador -, a questão não envolve controvérsia decorrente da relação de trabalho em si, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114...
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recebida pelo anistiado político seja igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, o que, todavia, não pode abranger as vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, em vista de condições específicas de trabalho.           IV.   Os "adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação", devidos exclusivamente em razão do efetivo exercício do cargo em condições excepcionais, de caráter precário e eventual, representando vantagens de natureza indenizatória e transitória, nitidamente relacionadas à atividade, não sendo, por conseguinte, extensivos aos inativos, tampouco aos anistiados políticos. Precedentes desta Corte.            V.   Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00827710720164025101, Relator(a): Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Assinado em: 16/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/01/2024
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