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Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-SP
Acidente de Trânsito
EMENTA:
Responsabilidade civil. Ilícito extracontratual. Danos decorrentes de acidente de trânsito. Liquidação extrajudicial da companhia de seguros e chamada ao processo por força de denunciação. Suspensão do processo (
art. 18, alínea "a", da
Lei nº 6.024/74). Não cabimento, pois a demanda não acarreta redução do acervo patrimonial da entidade em liquidação. Colisão contra traseira da motocicleta do autor. Perda total dos veículos envolvidos no acidente, decorrente de incêndio. Dever do motorista que segue atrás manter distância de prudência em relação ao veículo anterior. Presunção de
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...culpa não elidida pela parte ré. Possibilidade de evitar a colisão por meio dos cuidados ordinários no trânsito. Dever de indenizar os danos oriundos do evento. Danos materiais inequívocos. Indenização segundo valor apontado pela Tabela Fipe. Danos morais caracterizados. Montante estimado com exacerbação. Fixação em 15.000,00. Redução para R$ 8.000,00. Responsabilidade solidária da seguradora pelas obrigações da segurada. Precedentes jurisprudenciais. Suspensão da cobrança dos juros de mora em relação à seguradora, que somente poderão ser exigidos após o pagamento integral do passivo (art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74). Incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Revogação da alínea "f" do art. 18 da Lei nº 6.024/74 pela Lei nº 6.899/81, que passou a regulamentar a incidência da correção monetária nos débitos judiciais, além de não recepção da norma pela nova ordem constitucional (art. 46 do ADCT). Litigância de má-fé configurada. Penalidade mantida. Concessão da gratuidade apenas para essa fase recursal. Recursos providos em parte. De início, acolhe-se o pedido de gratuidade processual deduzido pela litisdenunciada apenas no tocante ao preparo recursal, uma vez que o Balanço Patrimonial emitido em 14.08.2019 aponta acúmulo de prejuízo de alta monta e os demais elementos contidos no feito não permitem concluir pela possibilidade de custeio do ato processual. O art. 18 da Lei nº 6.024/74 elenca como efeito da decretação da liquidação extrajudicial a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". Contudo, a determinação em referência não alcança os processos de conhecimento em que o credor busca o reconhecimento judicial de seu crédito, com a consequente constituição do título executivo que, então, será passível de habilitação junto à entidade liquidanda, não existindo risco de constrição de bens da massa durante o trâmite processual. Os subsídios existentes, aliados ao fato de que há presunção de culpa daquele que colide contra porção traseira de veículo que está à sua frente, autorizam o reconhecimento de culpa do condutor do coletivo, não apresentando a parte ré qualquer justificativa que pudesse isentá-la da responsabilidade. Bem por isso, deve ela responder pelos prejuízos, cujo montante não restou impugnado de forma específica e fundamentada. Quanto aos danos materiais, a destruição da motocicleta é inequívoca, pelo que se mostrou correta a fixação da indenização, tendo como referência o valor apontado pela Tabela FIPE. De outra parte, é inegável a ocorrência de ofensa a direito de personalidade. Os fatos vivenciados pelo autor em razão do acidente ultrapassam os limites do mero aborrecimento, considerando as dores e sofrimentos padecidos na recuperação das lesões sofridas. A quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica dos causadores dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 15.000,00 revela-se exacerbada e merece reduzida para R$ 8.000,00. De outra parte, os juros de mora referentes à indenização por danos materiais e morais incidem desde a data do acidente (Súmula 54 STJ), haja vista que a indenização é decorrência do reconhecimento de responsabilidade extracontratual. Quanto à lide secundária, bem se vê que a seguradora também restou condenada de forma solidária e a convicção está amparada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em lides envolvendo seguradoras e no sentido de que a litisdenunciada assume a posição de litisconsorte passiva, podendo, em consequência, ser condenada e executada de forma direta e solidária com o réu da ação principal. Especificamente em relação à seguradora, tocante aos juros de mora, o art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74 elenca como efeito da decretação da liquidação extrajudicial a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo". Na hipótese, a liquidação extrajudicial da seguradora foi decretada pela Portaria nº 6.664/2016, publicada em 04.10.2016. A requerida foi citada para a presente demanda em 05.05.2018 (mandado liberado nos autos em 12.05.2018, fl. 151), desta forma, os juros moratórios somente poderão ser exigidos após o integral pagamento do passivo, já que suspensos por força da determinação legal. A alínea "f", do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que obstava a incidência de correção monetária em caso de decretação de liquidação extrajudicial, foi revogada pela Lei nº 6.899/81, art. 1º, que regulamentou a incidência de correção monetária para os débitos judiciais, revogando qualquer disposição em contrário (art. 5º). Posteriormente, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que "São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência", sinalizando, assim, que a norma contida no dispositivo em referência sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Por fim, não há como afastar a condenação da corré Allibus à multa por litigância de má-fé, pois, após o adiamento da audiência designada para a oitiva da testemunha por ela arrolada por quatro vezes seguidas, em razão do não comparecimento do depoente, a requerida insistiu na oitiva do condutor do coletivo, ensejando, assim, nova designação do ato, a despeito da discordância da parte adversa, a qual manifestou desinteresse no depoimento (fl. 556). Todavia, a ré não compareceu na data fixada, deixando de participar da audiência em que inquirido tal depoente, sem apresentar qualquer justificativa (fl. 571). Alega, nas razões recursais, que houve defeito no veículo que transportaria seu representante, porém, não exibiu qualquer elemento apto a corroborar tal assertiva.
(TJSP; Apelação Cível 1034959-31.2016.8.26.0224; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
27/08/2020
TJ-PA
Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019279-63.2009.8.14.0301 APELANTE/APELADA: ERLANDINA
(...) APELANTE/APELADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A APELANTE/APELADA: TRANSURB LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
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...INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CÍVEL DE ERLANDINA (...) Cinge-se controvérsia do recurso em questão quanto a necessidade de majoração do quantum indenizatório de danos morais para 60 (sessenta) salários-mínimos, e ainda quanto a determinação de compensação da indenização com o montante devido a título do seguro DPVAT por morte. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Se o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se inferior ao justo e razoável, deve ser adequado. Atento a estes princípios e às circunstâncias do caso em exame, majoro o valor arbitrado na sentença a título de danos morais para o importe de 60 (sessenta) salários-mínimos, por entender que tal montante atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Em acidente de trânsito é de ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, e não da indenização por danos morais, por se tratar de verbas de natureza jurídica diversa. APELAÇÃO CÍVEL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva relativamente a terceiros, ex vi art. 37, § 6o, da Constituição Federal, jurisprudência do STF em repercussão geral, respondendo a apelante pelos danos decorrentes do abalo moral suportado pela mãe da vítima fatal do acidente de trânsito; Não há, por tudo o que fora apurado no processo, como elidir a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público, ou imputar exclusivamente à vítima o ônus pela ocorrência do sinistro, posto que, não consta nos autos prova minimamente razoável que sustente tal alegação. Observando o que consta nos autos, não há indícios que contribuam para a conclusão de que houve culpa concorrente da vítima para o acidente, uma vez que há apenas a alegação, sem prova suficiente. Caracterizada a comprovação da privação da apelada do convívio com o seu filho, que demonstra a existência inquestionável dos danos morais sofridos em decorrência do óbito violento e repentino. Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela requerida ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados. Quantum indenizatório deve atender aos Princípios de Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que deve-se observar as nuances do caso concreto, bem como a quantia não deve servir ao enriquecimento ilícito, mas necessário que se atenda ao objetivo pedagógico da medida, motivo pelo qual necessário se faz a majoração do quantum indenizatório para 60 (sessenta) salários-mínimos, pois se mostra mais adequado às circunstâncias do caso, em consonância com jurisprudência deste E. Tribunal. A correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A alínea f, do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que obstava a V- incidência de correção monetária em caso de decretação de liquidação extrajudicial foi revogada pela Lei nº 6.899/81, art. 1º, que regulamentou a incidência de correção monetária para os débitos judiciais, revogando qualquer disposição em contrário (art. 5º). Posteriormente, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que “São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência”, sinalizando, assim, que a norma contida no dispositivo em referência sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional, não havendo motivo para a suspensão dos juros moratórios e da correção monetária. APELAÇÃO CÍVEL DE TRANSURB LTDA A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva relativamente a terceiros, ex vi art. 37, § 6o, da Constituição Federal, jurisprudência do STF em repercussão geral, respondendo a apelante pelos danos decorrentes do abalo moral suportado pela mãe da vítima fatal do acidente de trânsito; Não há, por tudo o que fora apurado no processo, como elidir a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público, ou imputar exclusivamente à vítima o ônus pela ocorrência do sinistro, posto que, não consta nos autos prova minimamente razoável que sustente tal alegação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e CONCEDENDO TOTAL PROVIMENTO ao Apelatório interposto pela autora/apelante, ERLANDINA (...), para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar o quantum indenizatório para 60 (sessenta) salários-mínimos e afastar o abatimento/compensação dos valores recebidos pelas autoras a título de Seguro DPVAT. No mais, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela ré e pela denunciada, TRANSURB LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, respectivamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como partes ERLANDINA AMORIM MAIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e TRANSURB LTDA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER dos RECURSOS DE APELAÇÃO e CONCEDER TOTAL PROVIMENTO ao apelatório interposto pela autora/apelante, ERLANDINA
(...), e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela ré e pela denunciada, TRANSURB LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, respectivamente nos termos do voto da Exma. Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 20 de junho de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora
(TJ-PA, 0019279-63.2009.8.14.0301, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, RECURSO ESPECIAL, Tribunal Pleno, publicado em 29/06/2023)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
29/06/2023
TJ-PE
Liminar
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS CONSOANTE O REAJUSTE DO PISO.
LEI MUNICIPAL N. 6.129/2020. 200 HORAS-AULA MENSAIS. VENCIMENTO-BASE INFERIOR O PISO NACIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão diz respeito à aplicabilidade, pelo Município de Olinda, do piso salarial nacional estabelecido pela
Lei nº 11.738/08, mais precisamente no que pertine ao reajuste previsto no seu
artigo 5º. 2. Em atendimento à determinação do
artigo 60...« (+563 PALAVRAS) »
... do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei Federal n. 11.738/08, que dispôs que os entes públicos não mais poderiam fixar o vencimento base inicial das carreiras do magistério público em valor inferior ao piso nacional, quando a carga horária do profissional fosse de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Com o julgamento da ADI 4167, a Lei Federal n. 11.738/08, teve sua constitucionalidade declarada, oportunidade em que se reconheceu que sua edição não configurou ofensa ao pacto federativo, tendo sido firmado, então, o caráter geral e obrigatório do referido diploma normativo, inclusive com aplicação a todos os entes da federação, independentemente da existência de lei local. 4. Não obstante o Município de Olinda, alegue que vinha observando o Piso Nacional para a fixação dos vencimentos dos professores da sua rede de ensino, o que se constata dos autos, sobretudo da literalidade da Lei Municipal n. 6.129/2020 (Id n. 24656859) é que, embora tenha fixado o reajuste em apreço, passou a fazê-lo tão somente no mês de março de 2020 e não em janeiro daquele ano, em desalinho à disciplina da Lei n. 11.738/2008. 5. In casu, da análise da tabela anexa à Lei Municipal n. 6.129/2020, verifica-se que o reajuste de 12,84%, que deveria vigorar desde janeiro de 2020 para os vencimentos iniciais da carreira, só passou a ser aplicado a partir de 1º de março, no percentual de 6,2262% e, a partir de 1º de abril daquele ano, no percentual de 6,2262%, revelando-se inconteste que, de janeiro a março de 2020 os vencimentos iniciais da carreira dos professores municipais de Olinda com carga horária de 200 horas mensais foi inferior a R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), porquanto até fevereiro de 2020, para a faixa I da classe I da Matriz I da carreira tal valor foi de R$ 2.557,75 e até março de R$ 2.717,00 (dois mil, setecentos e dezessete), passando a vigorar o valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) tão somente em abril de 2020. 6. Quanto ao argumento pertinente ao reflexo do piso salarial nas diferentes etapas e vantagens da carreira do magistério, o sindicato promoveu inovação de pedido em sede de apelação, porquanto tal requerimento não integrou a inicial da ação de origem, o que veda a esta Corte analisá-lo no presente julgamento. 7. No que respeita ao pleito de incidência do piso nacional aos professores aposentados e pensionistas por ele substituídos e a quem representa na ação de origem, é de se ter em mente que o sindicato apelante não trouxe aos autos a comprovação de que os atos de aposentação dos professores por ele representados perfazem os requisitos da paridade definido nas Emendas n. 41/2003 e n. 47/2005, da Constituição Federal, razão pela qual impõe-se o indeferimento desse pedido. 8. À unanimidade, deu-se provimento parcial ao apelo, reformando-se a sentença apenas para condenar o Município de Olinda a pagar os valores do reajuste de 12,84% do piso salarial dos professores municipais da ativa referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e de 6,2262% pertinente ao mês de março de 2020, com condenação nos ônus sucumbenciais de forma pro rata, cujo arbitramento há de ser realizado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do
NCPC), incidindo, de ofício, os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, elaborados pela Seção de Direito Público e publicados no DJe de 11.03.2022. ACORDÃO 01 Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível n. 0017686-13.2020.8.17.2990, acima referenciada, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator
(TJPE, Apelação Cível 0017686-13.2020.8.17.2990, Relator(a): LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Julgado em 03/09/2024, publicado em 03/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
03/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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