ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 5 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:ADCT   Art.:art-5  

TJ-SP Acidente de Trânsito


EMENTA:  
Responsabilidade civil. Ilícito extracontratual. Danos decorrentes de acidente de trânsito. Liquidação extrajudicial da companhia de seguros e chamada ao processo por força de denunciação. Suspensão do processo (art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74). Não cabimento, pois a demanda não acarreta redução do acervo patrimonial da entidade em liquidação. Colisão contra traseira da motocicleta do autor. Perda total dos veículos envolvidos no acidente, decorrente de incêndio. Dever do motorista que segue atrás manter distância de prudência em relação ao veículo anterior. Presunção de ...
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nova ordem constitucional. Por fim, não há como afastar a condenação da corré Allibus à multa por litigância de má-fé, pois, após o adiamento da audiência designada para a oitiva da testemunha por ela arrolada por quatro vezes seguidas, em razão do não comparecimento do depoente, a requerida insistiu na oitiva do condutor do coletivo, ensejando, assim, nova designação do ato, a despeito da discordância da parte adversa, a qual manifestou desinteresse no depoimento (fl. 556). Todavia, a ré não compareceu na data fixada, deixando de participar da audiência em que inquirido tal depoente, sem apresentar qualquer justificativa (fl. 571). Alega, nas razões recursais, que houve defeito no veículo que transportaria seu representante, porém, não exibiu qualquer elemento apto a corroborar tal assertiva. (TJSP;  Apelação Cível 1034959-31.2016.8.26.0224; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 27/08/2020

TJ-PA Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019279-63.2009.8.14.0301 APELANTE/APELADA: ERLANDINA (...) APELANTE/APELADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A APELANTE/APELADA: TRANSURB LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ...
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relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como partes ERLANDINA AMORIM MAIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e TRANSURB LTDA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER dos RECURSOS DE APELAÇÃO e CONCEDER TOTAL PROVIMENTO ao apelatório interposto pela autora/apelante, ERLANDINA (...), e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela ré e pela denunciada, TRANSURB LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, respectivamente nos termos do voto da Exma. Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 20 de junho de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJ-PA, 0019279-63.2009.8.14.0301, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, RECURSO ESPECIAL, Tribunal Pleno, publicado em 29/06/2023)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 29/06/2023
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TJ-PE Liminar


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS CONSOANTE O REAJUSTE DO PISO. LEI MUNICIPAL N. 6.129/2020. 200 HORAS-AULA MENSAIS. VENCIMENTO-BASE INFERIOR O PISO NACIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão diz respeito à aplicabilidade, pelo Município de Olinda, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, mais precisamente no que pertine ao reajuste previsto no seu artigo 5º. 2. Em atendimento à determinação do artigo 60...
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II, do NCPC), incidindo, de ofício, os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, elaborados pela Seção de Direito Público e publicados no DJe de 11.03.2022. ACORDÃO 01 Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível n. 0017686-13.2020.8.17.2990, acima referenciada, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJPE, Apelação Cível 0017686-13.2020.8.17.2990, Relator(a): LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Julgado em 03/09/2024, publicado em 03/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 03/09/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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