ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 116 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos Incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:ADCT   Art.:art-116  

TJ-MG


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCLUSÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO COMO CONTRATADO PARA FIM DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO - OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 57/03 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 112 E 118 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FIM DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 36...
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, e que se submeteram às regras estatutárias; não sendo esta a situação do autor, que se enquadrava na categoria de contratado temporário irregular. - O servidor público que ocupa cargo efetivo tem direito de averbar o tempo de serviço de atividade pública anterior ao ingresso no referido cargo, ainda que prestado sob o regime de contratação, para fim de aposentadoria, com base no artigo 36, parágrafo 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 09/93. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.577973-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 23/04/2021

TRF-5


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS POR MEIO DE RETENÇÃO DO FPM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO. APELO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal/SE, que denegou a segurança postulada em Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS em face da Fazenda Nacional, no qual o impetrante busca a adesão ao parcelamento excepcional criado pela EC nº 113/2021. 2....
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pagamento da prestação do parcelamento excepcional postulado, pois é possível a inclusão neste dos débitos previdenciários em aberto com vencimento até 31 de outubro de 2021, os quais, então, poderão ser pagos em prazo mais alongado (240 meses) e com obtenção de diversos descontos, acarretando possível diminuição da prestação mensal e auxiliando os municípios a regularizarem a sua situação fiscal. Este, como visto, o intuito do constituinte reformador ao prever o parcelamento em questão. 13. Apelo provido. Segurança concedida para determinar a adesão do município impetrante ao parcelamento excepcional criado pela EC nº 113/2021. 14. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de processo de mandado de segurança. (TRF-5, PROCESSO: 08022027720224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 28/02/2023
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E FÉRIAS- PRÊMIO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 57/2003 - FATO CONSTITUTIVO: PROVA. 1. O servidor público estadual em exercício na data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, posteriormente nomeado para cargo estadual, em virtude de aprovação em concurso público, tem assegurada a percepção de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio adquiridas e a adquirir, nos termos dos art. 112, 116 e 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Incumbe ao servidor a prova da alegação de prestação de serviço antes da vigência da EC nº 57/2003, porque fato constitutivo do direito a adicionais e férias-premio. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.501611-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 06/08/2021
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