Emenda Constitucional nº 9 (1995)

Emenda Constitucional nº 9 (1995)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.1º

O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º

Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º

É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos Incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal

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