Estatuto da Cidade (L10257/2001)

Artigo 39 - Estatuto da Cidade / 2001

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DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Estatuto da Cidade   Art.:art-39  

TJ-GO


EMENTA:  
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. PLANO DIRETOR. REVISÃO. ESTATUTO DA CIDADE. MULTA. DIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As exigências fundamentais de ordenação da cidade do plano diretor devem atender os princípios constitucionais da política urbana e as diretrizes dessa política prevista no Estatuto da Cidade que são vinculantes para o Município regular o mercado imobiliário, determinar restrições, imposições e obrigações para a propriedade urbana ter uma destinação social em benefício da coletividade. 2. O Estatuto da Cidade exigiu que apenas ?A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos? (§ 3º do art. 39), de sorte que deve ser reformada a sentença para excluir à exigência de revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Perímetro Urbano do Município de Novo Gama como condição para extinção da obrigação de não fazer. 3. Considerando que não há nos autos participação do Prefeito, aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que ?o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes? (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013. Nesse sentido: REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014; REsp n. 1.859.128/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5118903-87.2020.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 15/04/2024
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TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - (...) de telefonia móvel - Parcial procedência - Cerceamento ao direito de defesa, afastado - Controvérsia quanto à cometimento de ato ilícito pela ré no procedimento de instalação e manutenção da torre de telefonia móvel na propriedade adjacente ao imóvel do autor - Comprovada a regularidade quanto à prestação do serviço de telefonia e instalação da torre (antena) - Descumprimento da função social da propriedade utilizada pela ré ao negligenciar deveres de cuidado, zelo e conservação do imóvel - Obrigação da ré em promover a manutenção periódica do terreno com limpeza, a impedir o crescimento excessivo da vegetação e acúmulo de lixo, como também acondicionar a fiação elétrica, o quadro de energia de forma segura e trancar o portão para impedir o acesso de terceiros - Inteligência do art. 39 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) - Multa cominatória por descumprimento de decisão judicial - Fixação mantida em R$ 300,00 ao dia até o limite de R$ 30.000,00 - Danos materiais, afastados - A existência de uma torre de telefonia móvel é atividade lícita e não gera por si, desvalorização de imóveis vizinhos - Ausência de prova científica de que sinais de telefonia causem qualquer nocividade à saúde do autor ou de seus vizinhos em decorrência de radiação eletromagnética emitida pela torre - Desvalorização do imóvel, não configurada - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso do autor desprovido, e parcialmente provido o recurso da ré, nos termos do acórdão. (TJSP;  Apelação Cível 1025539-36.2019.8.26.0114; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 18/05/2021

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - loteamento irregular - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Imóvel construído pelos réus em área de loteamento irregular sem autorização do Poder Público - Pretensão de desocupação e demolição - Sentença de improcedência - Demolição de construção erguida sem o devido licenciamento prévio - Possibilidade - Inteligência dos arts. 142, 198 e 203, todos da LCM nº 267/2003, e do art. 121, IV, da LCM nº 428/2010 - Loteamento que foi regularizado por processo de REURB - Construção anterior ...
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, VI, e 39) - Exercício do poder-dever de polícia de fiscalizar obras e adequá-las ao interesse público, bem como adotar as medidas aptas a sanar as irregularidades no parcelamento e uso do solo - Precedentes deste E. TJSP - Prazo para remoção e demolição que deve ser fixado em sede de cumprimento de sentença - Réus que devem ter assegurada a remoção, pelo Município, para local, ainda que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar e assegurados os meios de locomoção ao trabalho e à escola, se distantes do local do alojamento - Princípio da dignidade da pessoa humana - Sentença reformada.   REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, E APELOS PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1027360-73.2021.8.26.0577; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/07/2023
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