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Art. 61. A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61
TJ-SP Contratos Administrativos
EMENTA:
Embargos de declaração - Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC - Procedência de pedido declaratório de inexigibilidade de multa contratual - Arguição pela ré (Petrobras), nestes embargos, de ofensa aos artigos 61 e 72, ambos da Lei Federal 13.303/2016 - Inocorrência - Análise consentânea ao disposto no ordenamento, em específico a valores e princípios norteadores do Direito Civil/Contratual - Mera finalidade de prequestionamento, que não enseja o provimento recursal. Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1044480-76.2019.8.26.0100; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 26/03/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível |
26/03/2020
STF
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO.
I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública.
II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.
III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
(STF, ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
29/11/2019
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. LICITAÇÃO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL.1.Cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1015, CPC, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.2.A autoridade indicada como coatora – Gerente Executivo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal – agiu por delegação da União, ao expedir atos relacionados ao procedimento licitatório e, desta forma, deve ser considerada uma autoridade federal. Nesta hipótese, resta atraída a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mandamus. Precedentes do STJ e desta Corte.3.Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
16/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 67
- Seção seguinte
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
DAS LICITAÇÕES (Seções neste Capítulo) :