Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Artigo 56 - Lei das Empresas Estatais / 2016

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Do Procedimento de Licitação

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Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput .
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Lei das Empresas Estatais   Art.:art-56  
Publicado em: 25/11/2021 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0807911-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO PROCESSO Nº: 0807902-57.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RF VERAS SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI ADVOGADO: (...) E OUTRO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES ...
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(onze) parques eólicos, totalizando uma potência instalada de 110 MW (cento e dez megawatts), capaz de suportar o consumo de energia de uma população de cerca de 200.000 (duzentos mil) habitantes; c) diante da atual crise hidrológica vivida pelo Brasil, com a baixa dos reservatórios das usinas hidrelétricas, é necessária, para equilíbrio do Sistema Interligado Nacional, a utilização de toda e qualquer fonte de energia disponível; e d) a suspensão do contrato acarreta igualmente a suspensão das atividades do complexo eólico, ocasionando danos à geração de energia elétrica e configurando infração regulatória, que ensejam a imposição de multas de alto montante pela ANEEL, pela não disponibilização da energia que seria produzida ao Sistema Interligado Nacional. 11. Agravos de instrumento providos. (TRF-5, PROCESSO: 08079025720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
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Publicado em: 25/11/2021 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0807911-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO PROCESSO Nº: 0807902-57.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RF VERAS SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI ADVOGADO: (...) E OUTRO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES ...
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(onze) parques eólicos, totalizando uma potência instalada de 110 MW (cento e dez megawatts), capaz de suportar o consumo de energia de uma população de cerca de 200.000 (duzentos mil) habitantes; c) diante da atual crise hidrológica vivida pelo Brasil, com a baixa dos reservatórios das usinas hidrelétricas, é necessária, para equilíbrio do Sistema Interligado Nacional, a utilização de toda e qualquer fonte de energia disponível; e d) a suspensão do contrato acarreta igualmente a suspensão das atividades do complexo eólico, ocasionando danos à geração de energia elétrica e configurando infração regulatória, que ensejam a imposição de multas de alto montante pela ANEEL, pela não disponibilização da energia que seria produzida ao Sistema Interligado Nacional. 11. Agravos de instrumento providos. (TRF-5, PROCESSO: 08079111920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
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Publicado em: 17/08/2021 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PJE 0800486-38.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por (...) em face de decisão proferida pelo juízo plantonista da SJPE, no bojo da ação mandamental 0820370-19.2020.4.05.8300, promovida em desfavor da Presidente da comissão especial de licitação responsável pelo processo licitatório pg-60.2020.3992 da CHESF, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual pleiteia a suspensão do certame e, no mérito, a anulação da decisão que declarou a empresa Real Energy vencedora. 2. Sustenta a empresa agravante, em síntese, que: a) está comprovado no ...
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A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput"), decidiu acatar parcialmente as alegações interpostas pelas empresas BRASIGEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e (...) & ANGNES LTDA, bem como solicitar à recorrida Real Energy os ajustes necessários, onde, após análise, seria avaliado a manutenção do resultado da licitação, inexistindo, neste momento processual, razões robustas a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado. 10. Agravo de instrumento desprovido. sam (TRF-5, PROCESSO: 08004863820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2021)
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