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Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput .
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56
Publicado em: 25/11/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0807911-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO PROCESSO Nº: 0807902-57.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RF VERAS SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI ADVOGADO:
(...) E OUTRO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES
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...FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROLATADA EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO DO RELATOR. UTILIDADE DO RECURSO. EFICÁCIA ULTRATIVA POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CHESF. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Agravos de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo, interpostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e por RF Veras Serviços de Engenharia - Eireli contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que deferiu, em parte, o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Elimco Soluções Eireli, para determinar que a autoridade impetrada suspenda a execução do contrato administrativo decorrente da habilitação da empresa RF VERAS em razão da Licitação LIC-GPX.2020.027, até posterior decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Enquanto pendentes de julgamento os agravos de instrumento, o juízo de origem prolatou sentença concedendo parcialmente a segurança pretendida pela empresa Elimco Soluções Eireli, ora agravada, conferindo ao caso concreto solução em sentido oposto àquele delineado na decisão monocrática que concedeu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos da CHESF e da empresa RF VERAS. 3. É assente a jurisprudência no sentido de possibilitar, no caso concreto, conceder eficácia ultrativa à decisão do órgão ad quem quando a utilidade do agravo de instrumento permanece incólume mesmo após a prolação da sentença. Precedentes. 4. Diante da questão fática trazida a juízo, deve prevalecer a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos por RF VERAS e pela CHESF, seja em razão de a sentença ter sido proferida a posteriori, ou, ainda, em razão de a matéria discutida ensejar a cautela necessária sob pena de esvaziar o conteúdo do agravo e impedir a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração. 5. Mesmo tendo a ELIMCO apresentado proposta em valor 17,40% (dezessete vírgula quarenta por cento) acima do orçamento estimado, o que, à luz do disposto no art. 56, inciso IV da Lei nº 13.303/2016, enseja a desclassificação da licitante, a segurança pleiteada, caso obtida na exata extensão delineada na petição inicial, poderia, ao menos em tese, desaguar na revogação da licitação uma vez que apenas a ELIMCO e a RF VERAS disputaram o objeto da contratação. 6. Pela Teoria da Asserção, deve-se reconhecer a legitimidade ativa e o interesse de agir da impetrante, ora agravada, haja vista que as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. 7. Embora não haja, de fato, previsão expressa no edital admitindo que os documentos necessários à habilitação sejam apresentados depois do encerramento da sessão de julgamento das propostas, remanesce, no entanto, a possibilidade, em tese, de superação desse vício, sob o fundamento de que "O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa" (TCU, Acórdão 3381/2013-Plenário), uma vez que, também em tese, não haveria prejuízo à ampla concorrência e à isonomia, pois apenas duas licitantes compareceram ao certame e a outra não poderia ser contratada em razão de ter oferecido preço acima do orçamento estimado pela Administração. 8. A não apresentação do balanço patrimonial da licitante RF VERAS no prazo de até 30 minutos antes do horário marcado para o início da sessão pública virtual, nos termos do item 4.1 do Edital deve ser considerado um vício meramente formal, passível de correção por simples diligências que, no caso concreto, não ensejaram qualquer ofensa aos princípios da concorrência e da isonomia 9. Neste contexto, estando demonstrado que um dia após a realização da sessão pública, a licitante RF VERAS apresentou à GPEXPAN, via e-mail, o Termo de Autenticação do livro digital, tipo Diário, expedido pela JUCEPE em 22.02.2021, o qual, nos termos do item 6.1, subitem i.1, alínea III do Edital, aparentemente deve ser considerado aceito como Balanço Patrimonial exigido para sua qualificação econômico-financeira, e também o próprio Livro Diário contendo o balanço patrimonial, não se pode extrair, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade de sua habilitação. 10. A suspensão da execução do contrato neste momento causaria graves prejuízos à CHESF e à população, tendo em vista as alegações de que: a) o contrato administrativo suspenso pela decisão recorrida tem por escopo a aquisição dos serviços técnicos especializados para apoio e suporte a manutenção e operação das instalações dos Parques Eólicos do Complexo Eólico Pindaí; b) o Complexo Eólico Pindaí é formado por um conjunto de 55 (cinquenta e cinco) aerogeradores, organizados em 11 (onze) parques eólicos, totalizando uma potência instalada de 110 MW (cento e dez megawatts), capaz de suportar o consumo de energia de uma população de cerca de 200.000 (duzentos mil) habitantes; c) diante da atual crise hidrológica vivida pelo Brasil, com a baixa dos reservatórios das usinas hidrelétricas, é necessária, para equilíbrio do Sistema Interligado Nacional, a utilização de toda e qualquer fonte de energia disponível; e d) a suspensão do contrato acarreta igualmente a suspensão das atividades do complexo eólico, ocasionando danos à geração de energia elétrica e configurando infração regulatória, que ensejam a imposição de multas de alto montante pela ANEEL, pela não disponibilização da energia que seria produzida ao Sistema Interligado Nacional. 11. Agravos de instrumento providos.
(TRF-5, PROCESSO: 08079025720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Publicado em: 25/11/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0807911-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO PROCESSO Nº: 0807902-57.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RF VERAS SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI ADVOGADO:
(...) E OUTRO AGRAVADO: ELIMCO SOLUCOES EIRELI E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES
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...FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803602--52.2021.4.05.0000 - 21ª VF PERNAMBUCO EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROLATADA EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO DO RELATOR. UTILIDADE DO RECURSO. EFICÁCIA ULTRATIVA POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CHESF. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Agravos de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo, interpostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e por RF Veras Serviços de Engenharia - Eireli contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que deferiu, em parte, o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Elimco Soluções Eireli, para determinar que a autoridade impetrada suspenda a execução do contrato administrativo decorrente da habilitação da empresa RF VERAS em razão da Licitação LIC-GPX.2020.027, até posterior decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Enquanto pendentes de julgamento os agravos de instrumento, o juízo de origem prolatou sentença concedendo parcialmente a segurança pretendida pela empresa Elimco Soluções Eireli, ora agravada, conferindo ao caso concreto solução em sentido oposto àquele delineado na decisão monocrática que concedeu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos da CHESF e da empresa RF VERAS. 3. É assente a jurisprudência no sentido de possibilitar, no caso concreto, conceder eficácia ultrativa à decisão do órgão ad quem quando a utilidade do agravo de instrumento permanece incólume mesmo após a prolação da sentença. Precedentes. 4. Diante da questão fática trazida a juízo, deve prevalecer a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos por RF VERAS e pela CHESF, seja em razão de a sentença ter sido proferida a posteriori, ou, ainda, em razão de a matéria discutida ensejar a cautela necessária sob pena de esvaziar o conteúdo do agravo e impedir a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração. 5. Mesmo tendo a ELIMCO apresentado proposta em valor 17,40% (dezessete vírgula quarenta por cento) acima do orçamento estimado, o que, à luz do disposto no art. 56, inciso IV da Lei nº 13.303/2016, enseja a desclassificação da licitante, a segurança pleiteada, caso obtida na exata extensão delineada na petição inicial, poderia, ao menos em tese, desaguar na revogação da licitação uma vez que apenas a ELIMCO e a RF VERAS disputaram o objeto da contratação. 6. Pela Teoria da Asserção, deve-se reconhecer a legitimidade ativa e o interesse de agir da impetrante, ora agravada, haja vista que as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. 7. Embora não haja, de fato, previsão expressa no edital admitindo que os documentos necessários à habilitação sejam apresentados depois do encerramento da sessão de julgamento das propostas, remanesce, no entanto, a possibilidade, em tese, de superação desse vício, sob o fundamento de que "O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa" (TCU, Acórdão 3381/2013-Plenário), uma vez que, também em tese, não haveria prejuízo à ampla concorrência e à isonomia, pois apenas duas licitantes compareceram ao certame e a outra não poderia ser contratada em razão de ter oferecido preço acima do orçamento estimado pela Administração. 8. A não apresentação do balanço patrimonial da licitante RF VERAS no prazo de até 30 minutos antes do horário marcado para o início da sessão pública virtual, nos termos do item 4.1 do Edital deve ser considerado um vício meramente formal, passível de correção por simples diligências que, no caso concreto, não ensejaram qualquer ofensa aos princípios da concorrência e da isonomia 9. Neste contexto, estando demonstrado que um dia após a realização da sessão pública, a licitante RF VERAS apresentou à GPEXPAN, via e-mail, o Termo de Autenticação do livro digital, tipo Diário, expedido pela JUCEPE em 22.02.2021, o qual, nos termos do item 6.1, subitem i.1, alínea III do Edital, aparentemente deve ser considerado aceito como Balanço Patrimonial exigido para sua qualificação econômico-financeira, e também o próprio Livro Diário contendo o balanço patrimonial, não se pode extrair, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade de sua habilitação. 10. A suspensão da execução do contrato neste momento causaria graves prejuízos à CHESF e à população, tendo em vista as alegações de que: a) o contrato administrativo suspenso pela decisão recorrida tem por escopo a aquisição dos serviços técnicos especializados para apoio e suporte a manutenção e operação das instalações dos Parques Eólicos do Complexo Eólico Pindaí; b) o Complexo Eólico Pindaí é formado por um conjunto de 55 (cinquenta e cinco) aerogeradores, organizados em 11 (onze) parques eólicos, totalizando uma potência instalada de 110 MW (cento e dez megawatts), capaz de suportar o consumo de energia de uma população de cerca de 200.000 (duzentos mil) habitantes; c) diante da atual crise hidrológica vivida pelo Brasil, com a baixa dos reservatórios das usinas hidrelétricas, é necessária, para equilíbrio do Sistema Interligado Nacional, a utilização de toda e qualquer fonte de energia disponível; e d) a suspensão do contrato acarreta igualmente a suspensão das atividades do complexo eólico, ocasionando danos à geração de energia elétrica e configurando infração regulatória, que ensejam a imposição de multas de alto montante pela ANEEL, pela não disponibilização da energia que seria produzida ao Sistema Interligado Nacional. 11. Agravos de instrumento providos.
(TRF-5, PROCESSO: 08079111920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Publicado em: 17/08/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PJE 0800486-38.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
(...) em face de decisão proferida pelo juízo plantonista da SJPE, no bojo da ação mandamental 0820370-19.2020.4.05.8300, promovida em desfavor da Presidente da comissão especial de licitação responsável pelo processo licitatório pg-60.2020.3992 da CHESF, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual pleiteia a suspensão do certame e, no mérito, a anulação da decisão que declarou a empresa Real Energy vencedora. 2. Sustenta a empresa agravante, em síntese, que: a) está comprovado no
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...sistema COMPRASNET, na data 29/09/2020, às 12:28 horas, que a empresa Real Energy apenas juntou carta de apresentação da proposta, deixando de juntar a proposta inicial e suas planilhas de preço, ficando naquele momento inabilitada a participar da disputa, conforme item 4.1 da Lei do Edital; b) o instrumento convocatório é claro quando diz que a proposta deve ser apresentada de acordo com o modelo - Anexo I do Termo de Referência TR-DORTT-LT-05-2020, devidamente preenchido, isso se referindo, tanto a proposta inicial, quanto seus ajustes, conforme já asseverado preliminarmente na inicial em seu subitem 1.1; logo, a declarada vencedora, empresa REAL ENERGY, não apresentou proposta alguma através da planilha de preços exigida e demais dados técnicos para que se possa chamá-la de proposta de preços apresentada; c) sem apresentação de proposta, não deve a empresa prosseguir no certame licitatório como se tivesse feito, devendo então de ofício e sumariamente ser desclassificada. Não se pode permanecer em processo licitatório quem descumpriu normas do edital, muito menos quem sequer apresentou inicialmente sua proposta de preços, como foi o caso da REAL ENERGY; d) a prova está nos autos, e está também no sistema comprasnet, sendo certo que na própria carta de apresentação a empresa Real Energy tem ciência de que deveria anexar planilhas de preços, conforme Edital; e) a declarada empresa vencedora não apresentou proposta de preço inicial, logo não poderia ser convocada a ajustar proposta alguma, de forma que, quando lhe fora solicitada correção daquela suposta proposta, ou seja: "NÃO APRESENTADA INICIALMENTE", mas que foi apresentada posteriormente, a título de pedido de correção, não foi também corrigida; f) a REAL ENERGY descumpriu normas do edital de licitação também ao apresentar um BDI para cada Município onde os serviços serão realizados, tendo em vista as diferentes alíquotas em ente federado; g) requer o deferimento liminar da tutela antecipada, considerando os elementos dos autos e dada à relevância da fundamentação da matéria, bem como autoriza o art 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspensão da licitação pública pregão eletrônico nº. pg -60.2020.3992, bem como todo ato administrativo tendente à contratação da empresa supostamente declarada vencedora até julgamento de mérito, à prevenção de direito líquido e certo da agravante em concorrer em certame licitatório, em igualdade de condições com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da vinculação ao edital e da probidade administrativa, assim como direito à legalidade e à prevalência da lei. 3. Reputa-se, inicialmente, que a decisão do juízo do primeiro grau foi proferida com razoabilidade, ao consignar: "Impugna a parte impetrante o fato da empresa Real Energy não ter apresentado a respectiva proposta (ID 4058300.17058003) nos termos do item 4.1 do edital (ID 4058300.17058048), porém, em análise baseada em cognição sumária, não vislumbra esta magistrada divergência da proposta apresentada com aquela constante da carta em anexo ao edital, pelo que não há ilegalidade a ser declarada em relação a este ponto. Do que se constata do documento de ID 4058300.17058059, é que a indicação de apresentação de proposta pela empresa Real Energy ocorreu para reajustamento nos termos do que prevê o item 8.9 do edital, e não apresentação inicial, tanto que restou devidamente habilitada (ID 4058300.17058064). Compulsando os autos, verifico que a comissão de licitação determinou a adequação da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, Real Energy (ID 4058300.17058021), segundo especificações constantes da peça de informação (ID 4058300.17058005), a qual constou da ata de ID 4058300.17058047 e foi devidamente apresentada (ID 4058300.17058018). Aprofundando na discussão, verifico, outrossim, que, quanto à adequação dos valores com os preços praticados no mercado, inclusive quanto ao ISS, a insurgência da parte impetrante se respalda na decisão administrativa que determinou o saneamento da proposta por meio de cotação de itens faltantes e esclarecimentos quanto a dados de referência (ID 4058300.17058005), em relação aos quais, entendo que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar, de plano, o descumprimento por parte da empresa vencedora (art. 373, I, do CPC), ante a necessidade de prova técnica contábil a comprovar a inexequibilidade da proposta formulada pela empresa Real Energy, sendo de se ressaltar que o próprio edital (ID 4058300.17058048) prevê que a inexequibilidade de itens isolados não enseja a desclassificação, mas a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, hipótese que parece se amoldar ao caso dos autos." 4. No caso dos autos, a decisão atacada afastou a existência de probabilidade do direito invocado pela empresa impetrante (ora agravante), refutando os argumentos por ela levantados, por entender, em resumo, que as irregularidades apontadas não foram de fato constatadas ou não configuraram ilegalidade passível de inabilitação, de plano, da empresa declarada vencedora do pregão eletrônico. 5. Válido ressaltar que o Procedimento hostilizado está amparado pela presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. 6. Na hipótese, coube à pregoeira, no documento de id. 4058300.17058047, deixar consignado que os recursos administrativos das empresas BRASIGEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e (...) & ANGNES LTDA à decisão emanada no processo licitatório PG-60.2020.3992, que habilitou a empresa REAL ENERGY LTDA, foram interpostos tempestivamente, sendo as razões do recurso da empresa agravante assim descritas: 1) Não apresentou composição analítica por preço unitário, conforme 8.6.1 alínea "a.5"; 2) Não apresentou BDI para cada município, tendo em vista as diferentes alíquotas; 3) No item 13 do TR alínea "b" providenciar alojamento em municípios nos locais para execução dos serviços, alínea "d" provisionar os custos na elaboração do proposta, condição item 2.5 ET-SST-DOML-001-R00, informar previamente a Chesf item 3.1; 4) No subitem 13.6 TR-DORTT-05R00.2020 alínea "a" transporte para local dos serviços e o item 3.4 ET-SST-DOML- 001, não cotou motorista nas composições e nem veículos de apoio, alínea "c", item 3.6 da TR; 5) Não cotou treinamento + medicamentos de primeiros socorros, combustível p/ transportes de pessoal e máquinas; 6) Cotou preços irrisórios para roço mecanizado simples e roço mecanizado com preparo R$ 16,00 p/ hora e mercado R$ 180,00 h/máquina ou R$ 320,00 p/ hectare. Cotou preços irrisórios para Trator esteira e de motoniveladora R$ 17,20 h/máquina e o mercado R$ 340,00 ou R$ 750, 00 p/ hectare; 7) Cita como exemplo: CTNE-70.2018.3920.02, valor cobrado Chesf R$ 1.699,97 p/ hectare, produção diária 3.5 hectares p/ dia custo diário R$ 5.949,89 e a recorrida R$ 1.742.29 p/ trator esteira e R$ 1.789,68 p/motoniveladora. 7. Nestes termos, em uma análise perfunctória da questão, típica do ambiente de agravo de instrumento, percebe-se, em um primeiro momento, que a empresa agravante não atacou, na seara administrativa, o fundamento basilar de seu presente recurso, qual seja, que a empresa vencedora apenas juntou carta de apresentação da proposta, deixando de juntar a proposta inicial e suas planilhas de preço, passando a impugnar, especificamente, quanto à empresa vencedora, matérias de ordem técnica que envolvem as propostas do certame licitatório em questão. 8. Ademais, no já citado documento de id. 4058300.17058047, segue o relato da pregoeira, registrando que "as razões dos recursos foram encaminhadas para análise e parecer da área requisitante (DORTT) em 27/11/2020. Em 04/12/2020, foi recebida a resposta da DORTT através de e-mail e PE-3992/2020, na qual se conclui que as alegações das recorrentes foram acatadas parcialmente (...)", consignando, ainda, que "A CHESF atende parcialmente os recursos levantados conforme análise abaixo: 1) Composição Analítica de Custo Unitária - a Real Energy apresentou as composições analíticas de cada polo unificadas; 2) BDI único - A apresentação de um BDI único não favorece a licitante Real Energy; 3) ISS - A Real Energy apresentou a proposta com o valor máximo de ISS (5%) e conforme as medições forem sendo realizadas, a administração do contrato "CHESF" fará as respectivas glosas quando o ISS do munIcÍpio for diferente de 5%; 4) Locação de Motoniveladora e Trator de Esteiras - A composição informada pela Real Energy atende ao exigido pela área técnica da CHESF. Não foi estabelecido no Termo de Referência que os veículos necessitam ser locados para execução dos serviços; 5) Contratação de Motoristas para apoio as atividades - O motorista pode ser um membro da equipe. Logo não há necessidade de que o motorista exerça exclusivamente esta função. A CHESF exigirá que o funcionário que exercer esta função possua habilitação para categoria condizente com tipo de veículo; 6) Alojamento / Hospedagem - A CHESF atende este ponto e também solicita esclarecimentos; 7) Treinamento - A ordem início do contrato somente será dada após comprovação de treinamento da equipe pela Real Energy; 8) Cálculo de BDI - A CHESF atende este ponto. O Cálculo de BDI apresentado é diferente do exigido; 9) Utilização de Trator para Destoca - A CHESF atende este ponto e também solicita esclarecimentos; 10) Destoca Manual por hectare - A planilha com os quantitativos estabeleceu para todos os polos um total de 2450 metros quadrados, não sendo necessária a contabilização por hectare; 11) Jogo de Planilhas - A CHESF estava em fase de negociação com a Real Energy, logo podem ocorrer alterações 1/3 nos valores anteriormente informados; 12) Encargos Sociais - O modelo de encargos sociais apresentado atende a área técnica; 13) Numeração das folhas de resposta - A CHESF atende este ponto e também solicita esclarecimentos. 9. É possível observar, na descrição acima, que coube a própria área técnica da CHESF, responsável pelo certame, afirmar que houve apresentação de proposta inicial pela Real Energy, solicitando a esta complementação e esclarecimentos acerca dos pontos indicados, razão pela qual a pregoeira, ora autoridade coatora impetrada, no uso de suas atribuições, com base no art. 56 da Lei 13.303/2016 ("Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: I - contenham vícios insanáveis; (...). § 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do
inciso V do caput"), decidiu acatar parcialmente as alegações interpostas pelas empresas BRASIGEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e
(...) & ANGNES LTDA, bem como solicitar à recorrida Real Energy os ajustes necessários, onde, após análise, seria avaliado a manutenção do resultado da licitação, inexistindo, neste momento processual, razões robustas a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado. 10. Agravo de instrumento desprovido. sam
(TRF-5, PROCESSO: 08004863820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 67
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Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
DAS LICITAÇÕES
(Seções
neste Capítulo)
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