Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Administrativo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS. PESSOA JURÍDICA. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 23, III, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que não se trata de participação de servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego, mas sim, de pessoa jurídica sem vínculo com a administração pública, cuja sua atuação como agente público se dá por equiparação. 2. Correta a aplicação do art. 23, III, da Lei 8.429/1992. 3. No tocante à prescrição da pretensão sancionatória, considerando-se que a data final para a prestação de contas relativas aos valores em cotejo ocorrera em 31/01/2015, e a ação originária foi ajuizada em 08/05/2023, o transcurso da prescrição quinquenal é evidente.
(TRF-4, AG 5004953-30.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator(a): GISELE LEMKE, Julgado em: 31/07/2024)
01/08/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Prescreve em 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato as ações para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 2. Ocorrendo uma das causas de interrupção previstas no art. 23, §4º da LIA, o prazo volta a correr pela metade. 3. Decorrido o prazo da causa interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo juízo.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0422.13.000210-4/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 10/05/0022, publicação da súmula em 13/05/2022)
13/05/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA