Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 23 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Da Prescrição

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
II -
III - .
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-23  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS. PESSOA JURÍDICA. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 23, III, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que não se trata de participação de servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego, mas sim, de pessoa jurídica sem vínculo com a administração pública, cuja sua atuação como agente público se dá por equiparação. 2. Correta a aplicação do art. 23, III, da Lei 8.429/1992.3. No tocante à prescrição da pretensão sancionatória, considerando-se que a data final para a prestação de contas relativas aos valores em cotejo ocorrera em 31/01/2015, e a ação originária foi ajuizada em 08/05/2023, o transcurso da prescrição quinquenal é evidente. (TRF-4, AG 5004953-30.2024.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Prescreve em 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato as ações para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 2. Ocorrendo uma das causas de interrupção previstas no art. 23, §4º da LIA, o prazo volta a correr pela metade. 3. Decorrido o prazo da causa interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo juízo. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0422.13.000210-4/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 10/05/0022, publicação da súmula em 13/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 13/05/2022

TJ-RJ Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DA PRÁTICA DE ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE RESULTARAM NA FUGA DO DETENTO (...), VULGO ¿BATMAN¿, DA PENITENCIÁRIA PEDROLINO (...), QUE INTEGRA O COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NO DIA 27/10/2008. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. DECRETO ESTADUAL Nº 2.479/79, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO QUE A FALTA SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO PRESCREVE EM 5 ANOS, SENDO CERTO QUE O CURSO DO PRAZO COMEÇA A FLUIR DA DATA DO EVENTO, OU DO SEU CONHECIMENTO, INTERROMPENDO-SE PELA ABERTURA DE PAD (ART. 303). FATO OCORRIDO EM 27/10/2008, TENDO SIDO A FUGA COMUNICADA NO DIA SEGUINTE, DIA 28, DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CONHECIMENTO DO EVENTO NARRADO, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. NOS TERMOS DO ART. 303, §2º, DO DECRETO Nº 2.479/79, O PRAZO FOI INTERROMPIDO EM 14/01/2009, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE FINDOU-SE EM 2012, RECOMEÇANDO O PRAZO A CORRER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM 16/10/2015. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. Usou da palavra, pelos apelados (1,2 e 3) o Dr. (...). Presente pelo MP, a Dra (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0423270-58.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Publicado em: 31/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 31/01/2020
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