Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 31 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-31  
22/01/2024 TJ-MG Acórdão

Recurso Administrativo

EMENTA:  
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. LEI MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE MULTA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ABRANDAMENTO PARA A PENA DE REPREENSÃO. NECESSIDADE. FICHA FUNCIONAL. EXCLUSÃO DE REGISTROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade da sentença proferida em perfeita congruência ou correlação com a Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar. 2. O fato de reclamante dispor ...
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, da Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). 4. A lei superveniente que deixa de considerar um fato como infração, deve retroagir para beneficiar o infrator. 5. O reconhecimento de atenuantes será feito segundo entendimento da autoridade administrativa, restando inviabilizado no caso, pelo não preenchimento dos requisitos necessários. 6. Tendo em vista a não configuração da reincidência, mais consentânea à situação fática dos autos revela-se a sanção de repreensão. 7. A ficha funcional do servidor ostenta caráter informativo/registral, refletindo todo o contexto fático vivenciado por ele no âmbito do serviço público, devendo ser observada apenas a limitação dos efeitos de cada registro. (TJ-MG - Recurso Administrativo 1.0000.23.140495-5/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 22/01/2024)
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15/12/2023 TJ-PA Acórdão

Recurso Administrativo - Apuração de Irregularidade no Serviço Público

EMENTA:  
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 31, III, DA LEI 8.935/94 E NO ART. 1.200 DO CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1. A infração administrativa de cobrança excessiva de emolumentos prescinde de comprovação do recebimento dos valores indevidos, pois conforme assentado na doutrina pátria, a conduta passível de punição é a cobrança, mesmo que o interessado se recuse a pagar e não há necessidade de comprovação de prejuízo. 2. Na espécie, restou suficientemente comprovado o cometimento da infração administrativa atribuída ao recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida proferida com base nas provas produzidas no procedimento administrativo e em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 13 de dezembro de 2023. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora (TJ-PA, 0814136-36.2022.8.14.0000, Rel. KEDIMA LYRA, RECURSO ADMINISTRATIVO, Conselho da Magistratura, publicado em 15/12/2023)
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01/11/2023 TJ-AL Acórdão

Recurso Inominado Cível - Processo Disciplinar / Sindicância

EMENTA:  
RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA CONTRA EX-TABELIÃO INTERINO DO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE PORTO DE PEDRAS. DECISÃO QUE RATIFICOU PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO, POR QUEBRA DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR PARCIALIDADE. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA, DE ACORDO COM O ART. 146 DO CPC. NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NO ART. 31, I, DA LEI 8.935/94. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO EMITIDA DE FORMA ERRÔNEA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE EM NOME DO FALECIDO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ALEGADO "ERRO NO SOFTWARE" NÃO COMPROVADO. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO. NEGLIGÊNCIA GRAVE CONFIGURADA. SANÇÃO IMPOSTA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO A REITERAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES E ANTERIOR REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0000410-70.2021.8.02.0073; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Corregedoria Geral da Justiça; Órgão julgador: Conselho Estadual da Magistratura; Data do julgamento: 30/10/2023; Data de registro: 01/11/2023)
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