Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 9 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

VER EMENTA

Do Projeto de Loteamento

Arts. 6 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18.
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-9  

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM CLÁUSULA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. SENTENÇA QUE DECLAROU RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA-RÉ (APELANTE), CONDENANDO-A À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE A TÍTULO DE IPTU, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INESCUSÁVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO SE CONFIGURANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E FAZENDO ASSIM SURGIR O DIREITO SUBJETIVO DOS ADQUIRENTES A PUGNAREM PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS, INCLUINDO-SE O QUE FORA DADO A TÍTULO DE SINAL, ALÉM DO REEMBOLSO DO QUE DESPENDERAM COM TRIBUTOS E ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO, A LEGITIMAR QUE SE LHE APLIQUE O REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À LUZ DO QUAL SE DEVE CONSIDERAR INAPLICÁVEL O PRAZO DO ARTIGO 9º DA LEI 6.766/1979. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO (TJSP;  Apelação Cível 1008414-19.2022.8.26.0286; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/05/2024

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na conclusão das obras - Rescisão por culpa exclusiva da promitente vendedora - Ocorrência de chuvas que não justificam a prorrogação do prazo além do período de tolerância previsto - Impossibilidade de afirmar que o prazo era meramente estimativo, opondo ao consumidor o prazo previsto no art. 9º da Lei n. 6.766/1979 para o loteador promover a execução das obras exigidas por legislação municipal - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega do lote nos termos que lhe foram impostos pelo contrato, isto é, notificando o comprador - Restituição integral dos valores pagos - Juros de mora da citação - Dano moral não caracterizado pelo atraso na entrega do lote - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1005630-86.2018.8.26.0358; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 10/07/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir ...
« (+123 PALAVRAS) »
...
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73).5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 28/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11  - Capítulo seguinte
 Do Projeto de Desmembramento

Início (Capítulos neste Conteúdo) :