Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 27 - Lei do Inquilinato / 1991

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Do direito de preferência

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 27

TJ-SC   11/10/2018
PRETENDIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. VALOR CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL INFERIOR AO OFERECIDO À AUTORA. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. "Se o preço da venda constante da matrícula do imóvel é inferior ao constante da notificação enviada à inquilina, caracterizada a preterição do direito de preferência, por ofensa à igualdade de condições prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, sendo cabível o pagamento de indenização por perdas e danos sofridos, não obstante vedada a adjudicação compulsória do bem." (TJSP - Apelação 0011940-47.2009.8.26.0292; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2013; Data de Registro: 01/08/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149851-85.2014.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

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 Das benfeitorias

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :