Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 12 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Ingresso nas Forças Armadas

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Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.
§ 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-12  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO A ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Hipótese em que o autor suscita a existência de omissão e contradição no julgado, pois as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 não seriam aplicáveis ao caso dos autos, ...
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parte embargante, quando do ingresso no serviço militar como voluntária, tinha ciência da condição de militar temporária, ou seja, cujo vínculo não é efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido aos sucessivos reengajamentos, não podendo agora alegar a ilegalidade do licenciamento, ocorrido no ano que completaria 45 anos de idade. 8. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 9. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TRF-1, EDAC 1028341-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 30/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO A ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Hipótese em que o autor suscita a existência de omissão e contradição no julgado, pois as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 não seriam aplicáveis ao caso dos autos, ...
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parte embargante, quando do ingresso no serviço militar como voluntária, tinha ciência da condição de militar temporária, ou seja, cujo vínculo não é efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido aos sucessivos reengajamentos, não podendo agora alegar a ilegalidade do licenciamento, ocorrido no ano que completaria 45 anos de idade. 8. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 9. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TRF-1, EDAC 1028341-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido", devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço. Precedentes da Corte. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008306-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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