Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 118 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Perda do Posto e da Patente

Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-118  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. REFORMA. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. ...
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apenas para atividades militares, notadamente em razão do disposto no § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964. Nessa mesma toada, não estando configurada a invalidez, o apelante não faz jus à reforma, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954/2019.  Inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela administração militar, não há que se falar em condenação da UNIÃO FEDERAL em indenizar o apelante por danos morais. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008621-83.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E A REFORMA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976...
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sequelas permanentes. Pugnou pela anulação de seu licenciamento com consequente reintegração e reforma, bem como indenização por danos morais. O perito médico nomeado em primeiro grau afirmou que o autor, após passar pelo devido tratamento cirúrgico em sua mão direita em razão de acidente de bicicleta, se recuperou integralmente, não possuindo qualquer sequela. Com isso, o perito concluiu que o apelante não possui incapacidade ou limitações funcionais, estando apto quando de seu licenciamento. Verifica-se que o laudo pericial confirmou o parecer exarado pela junta médica do Exército no sentido de que o ora apelante estava apto quando de seu licenciamento, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, de modo que não faz jus à reintegração, nem à reforma. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003123-40.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954/2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção ...
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ainda estava incapaz. Nessa esteira, o laudo pericial apresentado em 01/08/2022 concluiu que o apelado é portador de patologia ortopédica de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior já tratado, não possuindo qualquer incapacidade laborativa atualmente. O perito esclareceu, ainda, que a lesão do autor se iniciou no ano de 2015, sendo necessário tratamento cirúrgico (já realizado) para a adequada recuperação. Infere-se dos elementos expostos que o apelado estava incapaz quando foi licenciado em 08/01/2016, ainda necessitando de tratamento cirúrgico – realizado após a reintegração do autor quando do deferimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau – em razão de sua lesão no joelho. Assim, não poderia a administração militar ter licenciado o autor. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-20.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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