Art. 67. Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 67
Jurisprudências atuais que citam Artigo 67
TJ-SP Promessa de Compra e Venda
ACÓRDÃO
APELAÇÃO - Compromisso de compra e venda - Desistência dos compradores - Sentença de improcedência - Irresignação recursal, objetivando a restituição dos valores pagos - Comissão de corretagem paga pelos autores sem qualquer ressalva - Menção expressa no contrato de corretagem imobiliária, com informação destacada do preço do imóvel - Tema 938/STJ - Devolução indevida - Anterior distrato entre as partes que levou à devolução de 50% dos valores pagos, conforme previsto no art. 67, § 5º, da Lei 4591/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.786/2018 - Improcedência mantida - Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000102-51.2023.8.26.0405; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024)
04/11/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Compra e Venda
ACÓRDÃO
Apelação. Contrato de compra e venda de apartamento. Distrato a pedido do comprador. Valor pago. Devolução parcial. Retenção de 15% do valor pago. As requeridas não comprovaram a constituição do patrimônio de afetação, de modo que não se aplica o art. 67 A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza retenção de até 50% em casos de rescisão por iniciativa do comprador. Sentença mantida. Não provimento.
(TJSP; Apelação Cível 1006352-84.2024.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025)
22/07/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA