Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 67 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

VER EMENTA

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 67. Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.
Arts. 67-A ... 70 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

LeiLei do Condomínio e Incorporações   Art.art-67  

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


ACÓRDÃO
APELAÇÃO - Compromisso de compra e venda - Desistência dos compradores - Sentença de improcedência - Irresignação recursal, objetivando a restituição dos valores pagos - Comissão de corretagem paga pelos autores sem qualquer ressalva - Menção expressa no contrato de corretagem imobiliária, com informação destacada do preço do imóvel - Tema 938/STJ - Devolução indevida - Anterior distrato entre as partes que levou à devolução de 50% dos valores pagos, conforme previsto no art. 67, § 5º, da Lei 4591/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.786/2018 - Improcedência mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000102-51.2023.8.26.0405; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024)
04/11/2024 • Acórdão em Apelação Cível
COPIAR

TJ-BA


ACÓRDÃO
MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA44767-A), MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA28784-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 93003233), interposto por SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e CST EXPANSÃO URBANA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira ...
+1222 PALAVRAS
...
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).   3. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 13 de novembro de 2025   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2° Vice-Presidente ags// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000669-49.2021.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/09/2025)
29/09/2025 • Acórdão em Apelação
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

DAS INCORPORAÇÕES (Capítulos neste Título) :