Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 25 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-25  

TJ-PE Tutela de Urgência


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO. DESCONTO APLICADO ÀS UNIDADES DA CONSTRUTORA. BENEFÍCIO VINCULADO A NÃO COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. LOCAÇÕES REALIZADAS. ABATIMENTO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. - Sentença que julgou a demanda improcedente, indeferindo-se os pedidos da Autora de i) declarar que, enquanto perdurar sua situação de adimplência no tocante ao pagamento das taxas condominiais com desconto de 70% (setenta por cento), sejam os votos de suas unidades devidamente computados em assembleia e ii) reconhecimento da existência de crédito em seu favor no importe de R$ 180.236,74 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), oriundo do pagamento ...
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cenário de insolvência no qual se encontra o condomínio Apelado, acarretando a deterioração e prejuízo ao empreendimento. - Recurso improvido; Prejudicados o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADOS o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716), de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJPE, Apelação Cível 0001959-81.2021.8.17.2730, Relator(a): CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julgado em 20/08/2024, publicado em 20/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/08/2024
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TJ-PE Efeitos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO. DESCONTO APLICADO ÀS UNIDADES DA CONSTRUTORA. BENEFÍCIO VINCULADO A NÃO COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. LOCAÇÕES REALIZADAS. ABATIMENTO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. - Sentença que julgou a demanda improcedente, indeferindo-se os pedidos da Autora de i) declarar que, enquanto perdurar sua situação de adimplência no tocante ao pagamento das taxas condominiais com desconto de 70% (setenta por cento), sejam os votos de suas unidades devidamente computados em assembleia e ii) reconhecimento da existência de crédito em seu favor no importe de R$ 180.236,74 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), oriundo do pagamento ...
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cenário de insolvência no qual se encontra o condomínio Apelado, acarretando a deterioração e prejuízo ao empreendimento. - Recurso improvido; Prejudicados o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADOS o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716), de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJPE, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0013735-18.2023.8.17.9000, Relator(a): CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julgado em 09/02/2024, publicado em 09/02/2024)
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO | 09/02/2024
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TJ-PE Tutela de Urgência


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO. DESCONTO APLICADO ÀS UNIDADES DA CONSTRUTORA. BENEFÍCIO VINCULADO A NÃO COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. LOCAÇÕES REALIZADAS. ABATIMENTO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. - Sentença que julgou a demanda improcedente, indeferindo-se os pedidos da Autora de i) declarar que, enquanto perdurar sua situação de adimplência no tocante ao pagamento das taxas condominiais com desconto de 70% (setenta por cento), sejam os votos de suas unidades devidamente computados em assembleia e ii) reconhecimento da existência de crédito em seu favor no importe de R$ 180.236,74 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), oriundo do pagamento ...
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cenário de insolvência no qual se encontra o condomínio Apelado, acarretando a deterioração e prejuízo ao empreendimento. - Recurso improvido; Prejudicados o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADOS o Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (processo 13735-18.2023.8.17.9000), bem como o Agravo Interno ali interposto (ID 29528716), de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001959-81.2021.8.17.2730, Relator(a): CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julgado em 09/02/2024, publicado em 09/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/02/2024
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