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Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;
AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1797652/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)
Acórdão em ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA |
29/05/2019
TRF-4
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo ...
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... indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.3. Conforme documentos juntados aos autos, a parte agravante recebia, ao tempo do ajuizamento da ação, rendimentos líquidos no valor de R$ 7.187,16, montante superior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), para a competência de 2021, a qual deve ser considerada como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante ao benefício da gratuidade de justiça.4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-4, AG 5041690-37.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 05/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
05/05/2023
TRF-4
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. ...
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..., § 5º, do Código de Processo Civil, pois que, na dição da lei, consiste "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Veja-se que custas judiciais e despesas processuais são conceitos jurídicos diferentes e usualmente acontecem em fases processuais distintas. Ademais, trata-se ainda daquilo que a parte deveria adiantar no curso do processo, como perícias, por exemplo, o que não é o caso em tela, onde o juízo teria determinado apenas o recolhimento inicial das custas processuais, o que deve ser feito, em regra, junto à proposição da ação.5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-4, AG 5038974-03.2022.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 05/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
05/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :