Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (L13146/2015)

Artigo 4 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) / 2015

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DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada   que determinou que o valor dos  honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a  fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas. 2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz  os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido  quando firmou o contrato.   3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a  ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova  pericial produzida nos autos. 4-Nem se esta a negar direitos  à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014757-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, Intimação via sistema DATA: 19/05/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/05/2021

TRT-15


EMENTA:  
MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS DEFICIENTES OU HABILITADOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93 DA Lei nº 8.213/91. É função do auditor fiscal assegurar a observância das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e emprego, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho. Para tanto, verificando a existência de violação deste preceito legal/regulamentar deve, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração (art. 623 da CLT). Incontroverso que a autora não preencheu 5% dos seus cargos, com beneficiários habilitados ou pessoas com deficiência, descumprindo o art. 93 da Lei nº 8.213/91, o que motivou a lavratura do auto de infração e a aplicação da multa. Não se pode descurar que as empresas têm sua função social e, como tal, devem promover adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas, como se infere do artigo 4º, § 1º da Lei 13.146/2015. No caso, não há provas de que a recorrente está envidando esforços para contratar empregados com necessidades especiais, razão pela qual mantenho a multa aplicada. (TRT-15, 0011115-66.2023.5.15.0067, Rel. ANA CLAUDIA TORRES VIANNA, ROT, 6ª Câmara, publicado em 01/08/2024)
Acórdão em ROT | 01/08/2024

TRT-3


EMENTA:  
PRINCÍPIO DA ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL. EMPREGADO IMUNODEFICIENTE. COVID 19. Os trabalhadores portadores de doenças capazes de tornar mais arriscada a contaminação pelo vírus da Covid 19, merecem proteção extra e não cabe deles exigir o abandono da fonte de renda para garantir a saúde. Tal conduta importa grave ofensa à dignidade humana, pois é certo que o empregado depende da renda auferida no emprego para sobreviver. Incide, no caso, o princípio da acomodação razoável do qual resulta a obrigação do empregador de atender a necessidades específicas do trabalhador, nascida do dever de proteção e consubstanciada na adoção de medidas razoáveis que permitam contemporizar as necessidades do serviço à vulnerabilidade ou diferença do empregado. E vale frisar que uma vez evidenciada situação de vulnerabilidade, especialmente em razão de doença, uma conduta aparentemente neutra tem efeito discriminatório. A proteção aqui mencionada encontra amparo no artigo 4º, §1º, da Lei 13.146/2015, aplicada analogicamente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011040-27.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 31/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2546; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)
Acórdão em ROT | 31/08/2023
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