Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 4-A - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características

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Art. 4º-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.
§ 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
§ 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
§ 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-A

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-4a  

TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À CVM. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES (OPA). ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 6.404/1976. INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 361/2002. 1. O propósito do presente recurso de apelação reside na obtenção do reconhecimento desta Corte Federal da 2ª Região do alegado direito da Apelante ao cancelamento do seu registo (para negociação de ações no mercado) junto à CVM, independentemente de realização de prévia Oferta Pública de Aquisição (OPA) de ...
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acompanhado dos documentos exigidos pela Instrução Normativa CVM nº 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores, e deve ser submetida à análise e deliberação da CVM, que poderá deferir ou indeferir o pedido, conforme o cumprimento ou não das condições e regulamentos.  3. Portanto, evidencia-se que há sólida base legal na decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento do registro da Apelante junto à CVM. Desse modo, impõe-se confirmar a sentença de improcedência.  4. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.  5. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00032343020144025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À CVM. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES (OPA). ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 6.404/1976. INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM Nº 361/2002. 1. O propósito do presente recurso de apelação reside na obtenção do reconhecimento desta Corte Federal da 2ª Região do alegado direito da Apelante ao cancelamento do seu registo (para negociação de ações no mercado) junto à CVM, independentemente de realização de prévia Oferta Pública de Aquisição (OPA) de ...
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acompanhado dos documentos exigidos pela Instrução Normativa CVM nº 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores, e deve ser submetida à análise e deliberação da CVM, que poderá deferir ou indeferir o pedido, conforme o cumprimento ou não das condições e regulamentos.  3. Portanto, evidencia-se que há sólida base legal na decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento do registro da Apelante junto à CVM. Desse modo, impõe-se confirmar a sentença de improcedência.  4. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.  5. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00032343020144025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 6  - Seção seguinte
 Valor Fixação no Estatuto e Moeda

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