Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 176 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Demonstrações Financeiras Disposições Gerais

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-176  

TRT-3


EMENTA:  
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS DEVIDAS. A demonstração financeira das sociedades anônimas pressupõe a apresentação de documentos contábeis próprios, especialmente o balanço patrimonial, o demonstrativo de lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e de fluxo de caixa, conforme se pode inferir do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, são devidas as parcelas pleiteadas relativas à participação nos lucros e resultados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010141-93.2020.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 06/11/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)
Acórdão em RO | 06/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO DE DENONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. REGISTRO DE ATAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de instrução de serviço que impôs a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras como requisito para registro de atas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ...
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recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Por fim, não conhecido o Agravo Recurso Especial interposto, não se pode avançar sobre a análise da aplicação superveniente de fatos de nova orientação ou julgados. Conforme entendimento do STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.682/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.845.680/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.019/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Acórdão em DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE | 10/05/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DIREITO AOS DIVIDENDOS. PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES. MARCO TEMPORAL. DATA DO ATO DE DECLARAÇÃO. DANO PARA O EX-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o art. 175, caput, da Lei n. 6.404/1976, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art. 176, incisos, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o ...
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estabelece que a companhia pagará os dividendos ou juros sobre capital próprio de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietária ou usufrutuária da ação - independentemente, pois, do fato de outrem ter sido proprietário das ações no período do exercício a que correspondem os proventos.4. Não há enriquecimento sem causa ou dano que pudesse ter decorrido da operação de compra e venda de ações, haja vista que, quando uma companhia distribui dividendos ou juros sobre o capital próprio, são retirados recursos do caixa da empresa e, pois, há inequívoca depreciação do valor intrínseco da ação.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1326281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 01/09/2017)
Acórdão em SOCIEDADE ANÔNIMA | 01/09/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 178 ... 185  - Seção seguinte
 Balanço Patrimonial Grupo de Contas

Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Seções neste Capítulo) :