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Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 79
Jurisprudências atuais que citam Artigo 79
TRF-1
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO 16/07/2017. REGISTRO TARDIO DO FALECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu companheiro, Osmar Cordeiro, falecido em 16/07/2017, concedido administrativmente, desde a data do óbito até a data do ...
+285 PALAVRAS
... DIB a partir do requerimento administrativo. 8. O registro tardio do óbito ocorreu por descuido da autora. Saliento que para que o benefício ser pago a partir da data do óbito, o requerimento deveria ter ser feito no prazo de trinta dias após este, não importando a data do registro do mesmo para efeitos de pagamento do benefício. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1, AC 1002305-85.2023.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG PJe 02/07/2025 PAG)
TRF-1
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO, NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador ...
+275 PALAVRAS
... administrativo, conforme deferido pelo INSS. 9 . Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
(TRF-1, AC 0018390-08.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG PJe 29/11/2023 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA