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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-SP Assento de óbito
ACÓRDÃO
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. ASSENTO DE ÓBITO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA EXISTÊNCIA DE FILHO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE COMPANHEIRO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. LEI Nº 6.015/73 QUE DETERMINA QUE O ASSENTO DE ÓBITO CONTENHA O NOME E A IDADE DE CADA UM DOS FILHOS DEIXADOS PELO FALECIDO (ARTIGO 80, 7º). LANÇAMENTO ERRÔNEO NO ASSENTO DE ÓBITO QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1024211-82.2020.8.26.0196; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021)
04/08/2021 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA PARA INCLUSÃO DE HERDEIRO APONTADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA AUTORA DA HERANÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1. Há presunção de veracidade no documento público, mormente em relação aos filhos, nome e idade de cada um (art. 80, 7º, da Lei nº 6.015/73). E a preterição de herdeiro ou a inclusão indevida no inventário diz respeito à ordem de vocação hereditária posta em lei imperativa que, violada, causa nulidade absoluta. No caso concreto, não demonstrado por meio da prova documental que a pessoa indicada na certidão de óbito, e não arrolada, não é herdeiro da inventariada, assim como não esclarecido e provado em contrário pelos requerentes, correto o indeferimento da petição inicial para extinção do processo sem resolução do mérito, até porque caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos aferir a viabilidade de retificação do documento público, ao passo que a questão de alta indagação necessariamente deve ser encaminha às vias ordinárias. 2. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT, Acórdão n.1320322, 07003974520208070002, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 24/02/2021, Publicado em: 24/03/2021)
24/03/2021 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA