Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 198 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Processo do Registro

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Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
I - ;
II - ;
III - ;
IV - ;
V - o interessado possa satisfazê-la; ou
VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 198


Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-198  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. ART. 198 DA LEI 6.015/73. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "eventuais discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos" (REsp 1.643.000/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2017).2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Acórdão em ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL | 20/10/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Acórdão em REGISTRO PÚBLICO | 06/10/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes, da Lei de Registros Públicos. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA | 11/04/2023
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