Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 106 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Anotações

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-106  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. NASCIMENTO NO EXTERIOR. FILIAÇÃO DE PAIS BRASILEIROS. RESIDÊNCIA NO BRASIL NA MENORIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO DO NASCIMENTO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE CARTÓRIOS. A apelada teve o seu nascimento no exterior registrado provisoriamente perante o oficial de registro civil da Comarca de Jundiaí/SP, com fundamento no artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Ao atingir a maioridade, fez a opção pela nacionalidade brasileira, a teor do artigo 12, inciso I...
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, parágrafo 2º). A hipótese lançada pela UNIÃO, de que o registro da opção de nacionalidade em município diverso poderá ensejar duplicidade de certidões de nascimento não se sustenta, pois os sistemas de registro civil são interligados, consoante disposto no artigo 1º, inciso I, do Provimento nº 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o art. 106 da Lei nº 6.015/73 também prevê a necessidade de comunicação dos atos entre cartórios. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021579-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/09/2022

TJ-RJ Restauração de Registro de Nascimento / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU e 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, ONDE É O DOMICÍLIO DA AUTORA DA AÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, COMARCA ONDE FOI LAVRADO O REGISTRO DE ÓBITO. APLICAÇÃO, NO CASO, DO INCISO III, ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015 (LODJ) C/C §5º, ART. 106, DA LEI Nº 6015/73 (LRP), QUE FIXA A COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA O JUÍZO SUSCITADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, ACOLHEU-SE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do relator. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0045755-08.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Publicado em: 05/08/2024)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 05/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 109 ... 113  - Capítulo seguinte
 Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :