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I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2
STF Tema nº 937 do STF
TEMA
Tema 937: É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil.
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base no art. 5°, inc. LXVII, da Constituição da República, a constitucionalidade do crime tributário previsto no art. 2°, inc. II, da Lei n. 8.137/1990.
Tese: Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 937, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2017, publicado em 03/03/2017)
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base no art. 5°, inc. LXVII, da Constituição da República, a constitucionalidade do crime tributário previsto no art. 2°, inc. II, da Lei n. 8.137/1990.
Tese: Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 937, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2017, publicado em 03/03/2017)
03/03/2017 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 181). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 2º...
+236 PALAVRAS
... trecho do acórdão recorrido: “O dolo e a tipicidade da conduta da recorrente foram afirmados no acórdão recorrido com base nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela suficiência do padrão probatório para sua condenação. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas”.
5. Nos termos da Súmula 279, a pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
(STF, ARE 1598741 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, Julgado em: 29/06/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
STF
ACÓRDÃO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Recurso extraordinário com agravo. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do e. STJ, que cassou acórdão condenatório do TJSC e absolveu os réus (...) e Valdir Riffel da acusação do delito do art. 2º, II, Lei 8.137/90...
+128 PALAVRAS
... probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
6. E conforme também já decidido pelo e. Ministro Edson Fachin, “seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF
IV. Dispositivo
7. Negado provimento ao recurso.
(STF, ARE 1424983, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 16/03/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA