Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 85 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Das Disposições Gerais e Transitórias

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Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-85  

TRF-2


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. honorários advocatícios em favor dos advogados públicos. ilegitimidade ativa do ente público (IFF) para sua cobrança. recurso desprovido.  I - Ajuiza o IFF agravo interno contra decisão monocrática do Relator que, fundada na sua ilegitimidade ativa para executar honorários de sucumbência em favor de  advogados públicos, extinguiu a execução por ele proposta. Uma vez que, diante do posicionamento da mais alta Corte do País, os honorários de sucumbência fixados em favor do ente público (IFF) deverão ser destinados aos advogados públicos e não aos cofres públicos, afigura-se inevitável reconhecer a ilegitimidade do IFF para atuar como Exequente dos honorários de sucumbência, quanto mais valendo-se das suas prerrogativas constitucionais e legais, já que não será ...
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e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil c/c o art. 85, parág 19, do atual CPC/2015,  não há qualquer fundamento do acórdão agravado que tenha contrariado tal afirmação, até porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu neste mesmo sentido, colocando uma pá-de-cal na discussão. O que se decidiu no acórdão agravado é que, diante desse reconhecimento do direito dos Advogados Públicos aos honorários de sucumbência nas causas em que for vencedor o ente público, também somente a eles se reconhece legitimidade ativa para sua cobrança em juízo.  V - Agravo interno desprovido. (TRF-2, Ação Rescisória (Seção) n. 00026414620124020000, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 28/04/2022)
Acórdão em Ação Rescisória (Seção) | 28/04/2022
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TRF-2


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. honorários advocatícios em favor dos advogados públicos. ilegitimidade ativa do ente público (IFF) para sua cobrança. recurso desprovido.  I - Ajuiza o IFF agravo interno contra decisão monocrática do Relator que, fundada na sua ilegitimidade ativa para executar honorários de sucumbência em favor de  advogados públicos, extinguiu a execução por ele proposta. Uma vez que, diante do posicionamento da mais alta Corte do País, os honorários de sucumbência fixados em favor do ente público (IFF) deverão ser destinados aos advogados públicos e não aos cofres públicos, afigura-se inevitável reconhecer a ilegitimidade do IFF para atuar como Exequente dos honorários de sucumbência, quanto mais valendo-se das suas prerrogativas constitucionais e legais, já que não será ...
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e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil c/c o art. 85, parág 19, do atual CPC/2015,  não há qualquer fundamento do acórdão agravado que tenha contrariado tal afirmação, até porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu neste mesmo sentido, colocando uma pá-de-cal na discussão. O que se decidiu no acórdão agravado é que, diante desse reconhecimento do direito dos Advogados Públicos aos honorários de sucumbência nas causas em que for vencedor o ente público, também somente a eles se reconhece legitimidade ativa para sua cobrança em juízo.  V - Agravo interno desprovido. (TRF-2, Ação Rescisória (Seção) n. 00026414620124020000, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 25/04/2022)
Acórdão em Ação Rescisória (Seção) | 25/04/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803477-84.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WALDERI (...) e outros ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014114-31.1999.4.05.8300 - 7ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios de instauração da execução feito pelos exequentes, ora agravantes. 2. Em suas razões recursais, sustentam que: a) não ...
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trataram de valores menores e, ao menos em tese, de demandas mais rápidas e menos complexas, notadamente porque em ambos casos a União é executada pelo procedimento do "requisitório"". (PROCESSO: 0810665-02.2019.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2019). 10. Nos termos acima expostos, não é o simples fato do cumprimento de sentença ensejar a expedição de RPV que faz com que a Fazenda Pública deva ser condenada em verba honorária, sobretudo na presente hipótese em que esta não se opôs à expedição das requisições de pagamento e após ter sido vitoriosa quanto à sua tese de excesso de execução em sede de embargos. 11. Merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08034778420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/08/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/08/2021
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