Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 43 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Das Infrações e Sanções Disciplinares

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Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-43  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, ...
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Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 28/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005456-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PENALIDADE SEM CARÁTER PERPÉTUO. RECIBOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 43 DA LEI 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do processo ético-disciplinar que culminou na aplicação, pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC, da penalidade de suspensão do exercício da advocacia ao autor/apelante.2....
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No caso concreto, verifica-se que os recibos apresentados nos autos do processo ético-disciplinar foram devidamente apreciados pela recorrida. Além disso, a penalidade aplicada não tem caráter perpétuo, já que está submetida a uma condição resolutiva, qual seja, a restituição dos valores indevidamente apropriados. Precedentes desta Corte nesse sentido. 5. Por fim, cabe registrar que, no processo ético - disciplinar levado a efeito pela OAB/SC, foram observados plenamente os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com motivação em todas as decisões e oportunizadas a produção de provas, apresentação de defesa prévia, alegações finais e recurso.6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-4, AC 5011750-92.2020.4.04.7200, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 19/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/01/2024
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