Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Artigo 44 - Lei da Defensoria Pública / 1994

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Das Garantias e das Prerrogativas

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Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - ;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - ;
XVI - ;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei da Defensoria Pública   Art.:art-44  
30/10/2019 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 01.03.2018. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o prazo legal (art. 508 do CPC/73 c/c art. 44, I, da LC 80/94). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (STF, ARE 1096733 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)
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20/03/2019 STJ Acórdão

DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 44, I DA LC 80/1994. PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os investigados, postulando a condenação dos demandados às sanções do art. 12...
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aos direitos humanos se expressa sobretudo na forma de limites à atuação da autoridade punitiva, impedindo-a de agir contra o indiciado de modo ilegal, surpreendente, excessivo ou injusto. Quando se trata de qualquer seara punitiva, a ampla defesa não pode ser presumida. Não é viável, como pretende o Parquet, invocar a instrumentalidade das formas para convalidar um vício observado na essência da defesa do investigado, qual seja, na prerrogativa do Defensor Público que o patrocina de ter a entrega dos autos em vista, viabilizando o estudo e a análise indispensáveis à elaboração da defesa técnica a que faz jus o imputado. O fato em si atrai o reconhecimento da nulidade, in iprofacto.8. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1425353/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
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11/04/2017 STJ Acórdão

PENAL

EMENTA:  
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da decisão agravada em 06.03.2017, ao passo que o regimental foi interposto apenas em 17.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental, contado em dobro em razão do disposto no art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94.3. Insurgência não conhecida. (STJ, AgRg no AREsp 824.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 45  - Seção seguinte
 Dos Deveres

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União (Seções neste Capítulo) :