Art. 39.
À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 2º Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas;
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I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
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III - saláriofamília;
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IV - diárias;
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V - representação;
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VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
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VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.
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