Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Remuneração

VER EMENTA

Da Remuneração

Art. 39.

À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º .
§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ;
VIII - revogado.
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 Das Férias e do Afastamento

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União (Seções neste Capítulo) :