Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária (LCP76/1993)

Artigo 6 - Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em execução provisória em ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, deferira pleito da parte expropriada de que fosse determinada a liberação, por meio de alvará, do valor correspondente a 80% do saldo apurado e atualizado em relação aos valores e títulos depositados em juízo e referentes à indenização pelo ato expropriatório pretendido pelo agravante, atendendo ao disposto ...
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forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do referido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in verbis: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." III - A esse respeito, o seguinte julgado: REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/7/2019 IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.635.496/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 24/08/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A impugnação tardia de dispositivos legais apenas trazidos no âmbito de embargos de declaração opostos na origem, sem que o aresto recorrido tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre eles, não é suficiente para atender o requisito do prequestionamento. 2. O recorrente não logrou impugnar no apelo especial o argumento de que, estando individualizados no registro imobiliário os limites e o perímetro do bem expropriado (ad corpus), a indenização deve recair sobre o todo, ainda que haja divergência com a área anunciada (ad mensuram). Aplicação da Súmula 283/STF.3. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar o registro imobiliário, assim como as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.4. O pleito de retenção dos valores, nos termos dos arts. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e , § 1º, da Lei Complementar 76/93, apenas foi realizado no âmbito do presente agravo interno, tratando-se de descabida inovação recursal, estando fulminada pela preclusão.5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp 1315488/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/10/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO ESPECIAL DE RITO SUMÁRIO. ART. 184, § 3º, DA CF/1988. LEI COMPLEMENTAR 76/1993. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ORDEM BANCÁRIA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PODER PÚBLICO. IMÓVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que indeferiu o pedido liminar do INCRA de imissão provisória na posse do imóvel denominado ...
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originária. Precedentes. 4. No caso, o juízo a quo levantou dúvida a respeito do efetivo depósito da oferta inicial para o pagamento das benfeitorias e da delimitação da área desaproprianda. Contudo, o INCRA acostou demonstrativo de lançamento dos 10.223 TDA's e ordem bancária, modalidade de pagamento do Governo Federal, comprovando o efetivo depósito judicial dos valores a título de benfeitorias; bem como, certidões de registro do imóvel; documento cadastral junto ao SNCR; laudo de vistoria administrativa contendo plantas e memorial descritivo da área, descrição do imóvel, identificação das benfeitorias e dos aspectos ambientais, valores de avaliação discriminados e material fotográfico, restando preenchidos os requisitos legais para a imissão perquirida. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1032740-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/03/2024
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