Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Artigo 67 - Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993

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Das Disposições Transitórias

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Art. 67. São interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor da União, a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. A interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas em que as autarquias e as fundações públicas sejam autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e àquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 67

Lei:Lei Orgânica da Advocacia Geral da União   Art.:art-67  

TST OJ nº 18 do SBDI-2 - TST


AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93, ART. 67. LEI Nº 8.682/93, ART. 6º (inserida em 20.09.2000) O art. 67 da Lei Complementar nº 73/93 interrompeu todos os prazos,inclusive o de decadência, em favor da União no períodocompreendido entre 14.02.93 e 14.08.93. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
Orientação Jurisprudencial | 14/08/1993
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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