Artigo 6 - Lei nº 8.682 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.
Parágrafo único. A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.682   Art.:art-6  

TST OJ nº 18 do SBDI-2 - TST


AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93, ART. 67. LEI Nº 8.682/93, ART. 6º (inserida em 20.09.2000) O art. 67 da Lei Complementar nº 73/93 interrompeu todos os prazos,inclusive o de decadência, em favor da União no períodocompreendido entre 14.02.93 e 14.08.93. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
Orientação Jurisprudencial | 14/08/1993
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :