REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

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Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

Art. 850.

Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
§ 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria .
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 2º)
Art.. 851  - Seção seguinte
 Das operações de day-trade

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Seções neste Capítulo) :