REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do imposto sobre a renda retido na fonte

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Do imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 849.

As operações a que se referem o Art. 842 e o Art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores :
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 1º O disposto neste artigo :
I - não se aplica às operações de exercício de opção; e
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no Art. 851 .
§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) .
§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º .
§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser :
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e
IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1) .
Art.. 850  - Seção seguinte
 Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Seções neste Capítulo) :