REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da incidência

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Da incidência

Art. 839.

Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso II) .
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o Inciso I do caput do art. 859 , que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente .
§ 2º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e
III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o Inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no Art. 737 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 5º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).
§ 6º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos Art. 915 e Art. 923 , conforme o caso.

Ouro como ativo financeiro

Art. 840.

O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º ).

Conceito de ganho líquido

Art. 841.

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os Art. 842 e Art. 846 ao art. 848 , ressalvado o disposto no Art. 851 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º ; e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º) .
§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza .
§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27 ).
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 Dos mercados à vista

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Seções neste Capítulo) :