REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos mercados a termo

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Dos mercados a termo

Art. 848.

Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c" ; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c") :
I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e
II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.
Art.. 849  - Seção seguinte
 Do imposto sobre a renda retido na fonte

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Seções neste Capítulo) :