REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos mercados à vista

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Dos mercados à vista

Art. 842.

Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a" ; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a") .

Custo de aquisição

Art. 843.

Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o Art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários .
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):
I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.

Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização

Art. 844.

Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II ).
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º ).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º ).

Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas

Art. 845.

Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos Art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).
Art.. 846  - Seção seguinte
 Dos mercados de opções

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Seções neste Capítulo) :