Lei Geral do Esporte (L14597/2023)

Artigo 82 - Lei Geral do Esporte / 2023

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Disposições Comuns aos Trabalhadores Esportivos

Art. 82. A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem é remunerado por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.
Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação.
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Petições comentadas sobre Artigo 82

Petição comentada

Contrato de Trabalho Desportivo - Atleta

CONCEITO: Atleta Profissional: Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração. (Art. 72 da Lei 14.597/23) A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação. (Art. 82)
Arts.. 83 ... 84  - Seção seguinte
 Das Organizações Esportivas Direcionadas à Prática Profissional

Do Trabalhador Esportivo (Subseções neste Seção) :