Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 28 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Instrução e Julgamento

Art. 27 oculto » exibir Artigo
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-28  

STF


ACÓRDÃO
TRANSPORTE COLETIVO - CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO - HIGIDEZ - DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (STF, RE 661702, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/05/2020, DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
19/05/2020 • Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL

TRF-3


ACÓRDÃO
  PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS 28, 32 E 33 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50081088720234036310, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em: 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)
16/09/2024 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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