Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 74 - Lei das Eleições / 1997

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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

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Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-74  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DE CUNHO INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO DE OBRAS E POLÍTICAS PÚBLICAS. REDES SOCIAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Curitiba/PR, com fundamento em abuso do poder político, em decorrência de suposta realização de publicidade institucional em período proscrito (art. 73, VI, ...
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do TSE; iii) para alterar o entendimento alcançado na origem, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 24 do TSE.7. A agravante se limitou a repisar as teses recursais, já devidamente afastadas no decisum impugnado, sem infirmar as conclusões da decisão objeto da presente insurgência, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 26 do TSE.8. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060013645, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 22/05/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 22/05/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE. PREFEITO, VICE–PREFEITO, DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO VICE–PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO PREFEITO E DOS DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL DESPROVIDOS.1. O Vice–Prefeito não se desincumbiu do ônus de impugnar o óbice contido na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.2. Os argumentos apresentados pelos demais Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.3. ...
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mandatos que credenciavam o Prefeito e o Vice–Prefeito a utilizarem a estrutura pública, ficando comprovado que a estrutura governamental foi utilizada em latente abuso de poder político e de autoridade com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a manutenção do ilícito.9. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de Aije, são a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Precedentes.10. Agravo Regimental do Vice–Prefeito não conhecido e demais Agravos Regimentais desprovidos. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060313397, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 12/04/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral | 12/04/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÃO. TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR(A). LIMITE DE 25% DO TEMPO DA INSERÇÃO OU BLOCO. IRREGULARIDADE NÃO IDENTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A legislação eleitoral estabelece regra objetiva e linear, no sentido de que apenas podem aparecer, nos programas e nas inserções de rádio e de televisão, os próprios candidatos e seus apoiadores (candidatos a outros cargos, ou não), sendo certo que estes últimos não podem ocupar mais de 25% do tempo de cada peça. (art. 54 da Lei no 9.504/1997, c/c o art. 74, caput e §§ 3º e , da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. Deve ser enquadrada juridicamente como "apoiador", para cálculo do limite fixado no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, toda pessoa que possua potencialidade de proporcionar algum benefício eleitoral ao candidato apoiado, agregando–lhe qualquer tipo de valor, atributo ou prestígio (Rp no 0600890–12/DF).Eleitoras sequer identificadas ou nominadas que participam da peça publicitária, sem aptidão de transferência de atributos pessoais que sejam de conhecimento do grande eleitorado, não podem ser qualificadas como apoiadoras, de sorte que tal passagem é de ser entendida como uso de recurso publicitário na divulgação da mensagem eleitoral. A apresentação de cenas públicas em que presentes o candidato, sua esposa e outras autoridades, sem destaque específico a nenhuma delas, evidencia uso de recurso publicitário (clipes) inserido dentro dos 75% da propaganda, que são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias. Recurso desprovido. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060116388, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2022)
Acórdão em Recurso na Representação | 30/09/2022
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