Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 23 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - ;
II -
§ 1º-B - (VETADO)
§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
§ 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-23  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOADOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES COMUNICÁVEIS. OBSERVADO O LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. PROVIMENTO. 1. O TRE/SP deu parcial provimento a recurso eleitoral, para manter a ilicitude consistente na doação para campanha eleitoral no pleito de 2020 de montante acima do estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, mas, por outro lado, reduzir o ...
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eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00. 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo.6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a aplicação da multa. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060012932, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: APROVADAS COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.AFRONTA AO INC. IX DO ART. 23 DO CÓDIGO ELEITORAL E AO ART. 105 DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 26, 30 E 72 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060145567, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 16/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 16/11/2023
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TSE


EMENTA:  
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DOAÇÃO ELEITORAL DE PESSOAS FÍSICAS CUJA ÚNICA RENDA TENHA VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. QUESTÕES 1 E 4 NÃO CONHECIDAS. CONHECIDAS AS INDAGAÇÕES 2 E 3 PARA RESPONDÊ–LAS NEGATIVAMENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Na espécie, o consulente traz os seguintes questionamentos: (1) "Respeitada a legislação eleitoral vigente e os limites e determinações descritas no artigo 23 da lei 9.504/97, o candidato a cargo do legislativo ou executivo pode receber doação de pessoa física que possui como única fonte de renda a exploração comercial de radiodifusão (outorga)?"; (2) "Respeitada a legislação eleitoral ...
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, III, da Lei nº 9.504/1997 expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários de serviços públicos, sem exceção.4. Indagação nº 4 não conhecida: o termo serviço público é muito abrangente, como é também a possibilidade de se obter renda dele. A pergunta, da maneira como formulada, dá azo a muitas possibilidades de interpretação, faltando–lhe, assim, os requisitos da especificidade e objetividade, necessários ao conhecimento da questão, conforme entendimento desta Corte. Precedentes.5. Indeferido o pedido para que o consulente seja intimado pessoalmente do resultado do julgamento da consulta. (TSE, CONSULTA nº 060001105, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 19/08/2022)
Acórdão em Consulta | 19/08/2022
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